Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 100.º Registo e publicação do projeto e convocação da assembleia

EM VIGOR
1 - O projeto de fusão deve ser registado, sendo de imediato publicado. 2 - O projeto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efetuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória. 3 - A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos: a) A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade participante; b) O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma sociedade participante, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral, observações sobre o projeto de fusão; c) A data designada para a reunião da assembleia geral. 4 - A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do projeto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projeto. 5 - A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3 é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A. 6 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS176/09.1BELRS16-10-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIO FISCAL · CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM

    I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido

  • TRG5824/17.7T8GMR-R.G102-04-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    OBJETO DO RECURSO · PRESCRIÇÃO · DEVEDORES SOLIDÁRIOS · SOCIEDADE COMERCIAL

    (i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações naturais, diz respeito apenas à relação obrigacional entre o credor e o devedor solidário que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários que não a invocaram, pelo que não aproveita a estes. (ii) Os poderes dos administradores das sociedades anónimas são podere

  • STA0857/12.2BELRS 01173/1612-02-2025ANABELA RUSSO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    Se, para além de não constar da sentença recorrida o fundamento da liquidação (e a apreciação da legalidade desta é feita por referência a instituto jurídico não convocado pela Administração Tributária), constam apurados factos por referência a documentos que com esses factos não têm qualquer conexão e se ficaram por apurar factos determinantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluçõ

  • TRC1294/23.9T8VIS.C111-02-2025CATARINA GONÇALVES

    ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PRESSUPOSTOS · DEVER DE INFORMAÇÃO · DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao sócio/accionista, pressupõe a verificação de um dos seguintes factos: i. que sejam omitidas na convocatória determinadas indicações informativas que são impostas por lei (alínea a) do n.º 4 do art.º 58.º do CSC); ii. que não sejam colocados à disposição dos sócios/accionistas para consulta, no local e durante o tempo pres

  • TRP1162/22.1T8AVR-A.P111-01-2024ANA VIEIRA

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual, sem interferir com a discussão do mérito quanto ao objecto da causa. II - A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um

  • TRL11724/18.6T8LSB.L1-626-01-2023ADEODATO BROTAS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS

    1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a

  • TRG783/20.1T8BRG.G115-12-2022ALEXANDRA VIANA LOPES

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE DA ACÇÃO · NULIDADES E ANULABILIDADES DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS

    1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão do art.615º/1-c) do C. P. Civil mas pode desencadear um dos efeitos do art.662º/2-c) do C. P. Civil. 2.O prazo de 30 dias para instaurar ação de anulação de deliberação social, tomada em assembleia onde o sócio não diligenciou por estar presente ou se fazer representar, conta-se desde o encerramento da assembleia (art.59º/2-

  • TRP547/20.2T9VLG.P107-12-2022PAULO COSTA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · REGIME DE URBANIZAÇÃO EDIFICAÇÃO

    I - O crime de desobediência é um crime de facere que determina um dever de ação ou omissão. II - São elementos objetivos (e comutativos) do tipo do crime os seguintes: a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na aceção do art. 386.° do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou omissão; b) a sua legalidade material e formal; c) a competência de qu

  • TC907/202118-10-2022José António Teles Pereira
  • TRE6623/17.1T8STB-A.E112-05-2022PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE

    I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II- A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos: - Superveniência objetiva: verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido

  • TRP1738/20.1T8VNG.P125-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA ILEGAL

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, do CSComerciais, os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, sendo que este só pode ser nomeado ou destituído livremente pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária. II – No que se refere à herança ilíquida e indivisa, que pres

  • TC907/202109-12-2021José António Teles Pereira
  • TC755/201901-10-2020Joana Fernandes Costa
  • TRL166/17.0T8AND.L1-611-10-2018GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · OBRIGATORIEDADE DA SUA MARCAÇÃO · CONTRADITÓRIO · NULIDADE

    I. O conhecimento de uma excepção peremptória apenas obriga à marcação de audiência prévia, desde que não tenha sido cumprido o contraditório e não se tenha assegurado a equitatividade do processo. II. A determinação pelo Juiz do cumprimento do artº 3º nº 3 do CPC, tendo em vista a pronuncia pelo Autora quanto às exceções deduzidas pelo réu, tem o efeito quer cominatório, previsto no artº 574º nº

  • TRL919/10.0TVLSB.L1-728-02-2012ROQUE NOGUEIRA

    FUSÃO DE EMPRESAS · TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO · COMUNICAÇÃO · SENHORIO

    I - No caso de fusão de duas sociedades por incorporação, como acontece nos autos, dá-se a extinção, como pessoa jurídica, da sociedade que se incorpora noutra já existente. II - Figurando entre os direitos e obrigações da sociedade incorporada uma posição jurídica de arrendatária, a transmissão do direito ao arrendamento para a sociedade incorporante não carece de autorização do senhorio. III –

  • STJ04B435603-02-2005OLIVEIRA BARROS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    I - A norma estabelecida no art. 490, n. 3, CSC não enferma de inconstitucionalidade material, não importando desrespeito dos princípios da igualdade, da livre iniciativa e de propriedade privada estabelecidos nos arts. 13, 61, n. 1, e 62, n. 1, da Constituição. II - A consignação em depósito exigida pelo n. 4 do art. 490 CSC não tem de ser judicial e feita pelo processo especial regulado no art

  • TC213/97Vitor Nunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.