Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 19.º (Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno direito: a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1; b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social; c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados; d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição. 2 - Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo. 3 - A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos n.os 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 40.º da responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis. 4 - A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2957/24.7T8AVR.P109-06-2026JOÃO RAMOS LOPES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ASSEMBLEIA GERAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · RECUSA DE INFORMAÇÃO

    I - A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de

  • TRP5367/24.2T8VNG.P123-03-2026FÁTIMA ANDRADE

    CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE AINDA NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA · INÍCIO DA ATIVIDADE · RELAÇÕES ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE

    I - Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar o exigido pelo artigo 640º do CPC, nº s 1 e nº 2 al. a), no caso de prova gravada. Das conclusões do recurso é exigível que no mínimo conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. II - Da l

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • TRP2394/23.0T8AVR.P110-02-2026MARIA EIRÓ

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · CONSELHO FISCAL · FISCAL ÚNICO · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.

  • TCAS468/08.7BECTB29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CUSTOS · ART. 23.º CIRC

    I- A recusa de dedução de gastos em sede de IRC, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, com fundamento na alegada inexistência das prestações faturadas, exige a demonstração, pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para um único cliente, o registo contabilíst

  • TRP1196/24.1T8STS.P116-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERPRETAÇÃO DOS ARTICULADOS · FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO · RECUSA PERENTÓRIA DE CUMPRIMENTO · ABUSO DE DIREITO

    I - Os articulados constituem simples actos jurídicos que, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, carecem de interpretação à luz das regras fixadas nos artigos 236º e ss do Código Civil; II - Os factos plenamente provados por acordo entre as partes atingido nos articulados, para cuja demonstração a lei não exija meio de prova específico, não podem deixar de ser como tal vertidos na

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • TRL9591/23.7T8LSB.L1-610-07-2025ANTÓNIO SANTOS

    REGULAMENTO (CE) Nº1215/2012 DE 12/9 · SITUAÇÃO JURÍDICA PLURILOCALIZADA · PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO · TERCEIROS

    4.1. - A competência absoluta do tribunal é pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; 4.2. – As disposições do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, incluindo a disposição do art. 25.º, têm prioridade sobre as disposições do Código de Processo Civil, sendo que, as situações jurídicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser obje

  • STJ3814/19.4T8LSB-F.L1.S209-07-2025RICARDO COSTA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · ADMINISTRADORES

    I. A al. d) do art. 186º, 2, do CIRE – disposição de bens do devedor insolvente em proveito pessoal ou de terceiros –, enquanto conduta de criação ou agravação da insolvência para efeitos da sua qualificação como “culposa” (art. 186º, 1, do CIRE), abrange os actos de alienação que constituam um aproveitamento indevido (enquanto desleal) dos bens sociais para o favorecimento de certos terceiros cr

  • STJ3650/23.3T8BRG.G1.S103-07-2025FERREIRA LOPES

    PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · SOCIEDADE COMERCIAL · SUCURSAL

    I - Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade de ser parte. II - Não se verifica a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária se da globalidade da petição inicial e da forma como a autora identificou a ré, a conclusão a retirar é que a acção não foi proposta contra um estabelecimento comercial, que não tem personalidade judiciár

  • STJ16416/15.5T8SNT.L1.S117-06-2025EMÍDIO SANTOS

    CONTRATO-PROMESSA · COMPRA E VENDA · CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - Não vale como cessão da posição contratual as declarações dos promitentes vendedores insertas em contrato-promessa segundo as quais representavam uma sociedade a constituir por eles e que seria ela a dona e legitima proprietária das fracções prometidas vender. II – Os promitentes vendedores só não responderiam pelo incumprimento da promessa de venda se a sociedade, após o registo definitivo

  • STA03063/16.3BEPRT04-06-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    TRANSMISSÃO · BENEFÍCIO

  • TRL30336/23.6T8LSB.L1-125-03-2025ISABEL FONSECA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · FALTA DE CITAÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    1.Na hipótese de dissolução da sociedade determinada por deliberação dos sócios (art. 141.º, n.º 1, alínea b) do CSC), a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º 1 do CSC) e é o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial que determina a extinção da sociedade, nos termos do art. 160.º do CSC, com a consequente perda da personalidade ju

  • STJ5623/23.7T8BRG.S113-03-2025CATARINA SERRA

    AÇÃO POPULAR · DEFESA DO CONSUMIDOR · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Quando não haja razões para duvidar de que, nas passagens da petição inicial em que se refere também à “sucursal”, a intenção da autora é de demandar esta enquanto “desdobramento” da ré, sociedade comercial, não pode julgar-se verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária. II. Tal como ocorre com as acções colectivas, a acção popular tem uma natureza que não se presta

  • TC442/202425-02-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC395/202525-02-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP3609/23.0T8MTS.P110-10-2024ANA LUÍSA LOUREIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO COMUM

    I - A competência material do tribunal para determinada ação é aferida em função da configuração – causa de pedir e pedido – da ação intentada, e fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por regra, irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. II - Desde a aprovação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF),

  • TRG6045/23.5T8VNF.G103-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA OU FISCAL

    1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual (uma exceção dilatória), aquela carece de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e causa de pedir), pelo autor na petição inicial. Essa competência, de acordo com tal configuração, fixa-se no momento e

  • STJ1284/15.5T8AVR.P1.S119-09-2024ANA PAULA LOBO

    RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · CONVOLAÇÃO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I. Não há recurso subordinado sem recurso independente, sendo este que delimita o objecto daquele. II. A convolação da peça processual denominada ampliação do recurso em recurso subordinado é legalmente inadmissível quando não há recurso independente a que possa subordinar-se.

  • TRP9307/21.2T8VNG.P120-05-2024MENDES COELHO

    REENVIO PREJUDICIAL · FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES · RELAÇÃO DE DOMÍNIO SOCIETÁRIO OU DE GRUPO ENTRE A SOCIEDADE GESTORA E O DEPOSITÁRIO

    I – Face à previsão do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só haverá que suscitar o reenvio prejudicial se o tribunal considerar que uma decisão preliminar do TJUE sobre determinada questão é necessária ao julgamento da causa. II – A previsão do nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais refere-se a deliberação cujo assunto é a alteração normativa do contrato;

a mostrar 20 de 70

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.