Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 524.º Abuso de informações

REVOGADO por Decreto-Lei 142-A/91 · 10/04/1991
1 - Aquele que, sendo membro de órgão de administração, fiscalização ou liquidação de sociedade anónima, revelar ilicitamente a outrem factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada previamente publicidade, e que sejam susceptíveis de influir no valor dos títulos por ela emitidos, será punido com prisão até seis meses e multa até 120 dias. 2 - Com a mesma pena será punido aquele que, sendo membro de órgão de administração ou de órgão de fiscalização de sociedade anónima, revelar ilicitamente a outrem factos relativos à fusão desta com outras sociedades, aos quais não tenha sido dada previamente publicidade, e que sejam susceptíveis de influírem no valor dos títulos das sociedades que participarem na fusão, ou de sociedades que com elas estejam em relação de domínio. 3 - Se o facto for cometido com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que para o mesmo facto não concorrer conscientemente, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão até um ano e multa até 150 dias. 4 - Aquele que revelar ilicitamente a outrem factos de que haja tomado conhecimento em razão de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade, ou por ocasião dele, ocorrendo quanto aos factos revelados as circunstâncias descritas nos n.os 1 e 2, será punido com prisão até três meses e multa até 90 dias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC686/1212-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ02S157930-10-2002FERREIRA NETO

    NULIDADE DE SENTENÇA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se poder conhecer da mesma, por extemporaneidade. II – Por estabelecimento deve entender-se quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os “conjuntos subalternos”, que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimen

  • TC445/07Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.