Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 102.º (Reunião da assembleia)

EM VIGOR1 alt.
1 - Reunida a assembleia, a administração começará por declarar expressamente se desde a elaboração do projecto de fusão houve mudança relevante nos elementos de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo, quais as modificações do projecto que se tornam necessárias. 2 - Tendo havido mudança relevante, nos termos do número anterior, a assembleia delibera se o processo de fusão deve ser renovado ou se prossegue na apreciação da proposta. 3 - A proposta apresentada às várias assembleias deve ser rigorosamente idêntica; qualquer modificação introduzida pela assembleia considera-se rejeição da proposta, sem prejuízo da renovação desta. 4 - Qualquer sócio pode, na assembleia, exigir as informações sobre as sociedades participantes que forem indispensáveis para se esclarecer acerca da proposta de fusão. 5 - Os órgãos de administração das sociedades participantes prestam informações, reciprocamente, antes da data da respectiva assembleia geral, acerca de qualquer mudança relevante nos elementos de facto em que se baseou o projecto de fusão.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • STJ1144/21.0T8AVR.P1.S106-03-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITOS DOS SÓCIOS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - O direito à informação dos accionistas não é ilimitado. II - Este direito tem limites extrínsecos, que resultam da restrição subjectiva dos sócios que podem solicitar as informações, e intrínsecos, que visam acautelar os riscos de uma utilização abusiva da informação para a sociedade ou para algum dos accionistas. III - Tendo um accionista, com acções correspondentes a 12,73% do capital

  • TRP1162/22.1T8AVR-A.P111-01-2024ANA VIEIRA

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual, sem interferir com a discussão do mérito quanto ao objecto da causa. II - A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um

  • STJ23509/17.2T8LSB.L1.S116-11-2023PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    PENHOR · AÇÕES NOMINATIVAS · OPONIBILIDADE · DEPÓSITO DE AÇÕES

    Tendo sido constituído penhor financeiro sobre ações tituladas nominativas depositadas em intermediário financeiro português, com a menção inscrita no título da garantia, o penhor é oponível ao titular originário das ações, prestador da garantia, e aos adquirentes posteriores das ações, numa situação em que os títulos das ações sempre se mantiveram depositados no intermediário financeiro, credor.

  • TRP1144/21.0T8AVR.P112-09-2023JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - Nos grupos de sociedades comerciais em regime de domínio total, os acionistas da sociedade dominante que sejam titulares de 10% ou mais do respetivo capital social têm o direito, por regra, a ser informados não só sobre a vida dessa sociedade e as suas relações com as sociedades por ela dominadas, como também sobre a vida interna destas últimas. II - Só assim não será quando for patente, pelo

  • STJ721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S115-02-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS

    I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário

  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • STA0598/13.3BELRS28-10-2020ANABELA RUSSO

    MAIS VALIAS · ISENÇÃO · AUMENTO DE CAPITAL · NATUREZA

    I – O artigo 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. II – Do preceituado, conjugadamente, nos artigos 88º e 274º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, da revogação do n.º 6 do artigo 304.º do mesmo Código, resulta que o registo do aumento

  • TRE74/16.2T8FAL-B.E107-06-2018MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL · SUPRIMENTO

    I - Para configuração de um contrato como de “ suprimento “é essencial a qualidade de sócio de um dos sujeitos (cfr. artigo 243.º, n.º 1, do CSC). II - A qualidade de sócio deve existir no momento em que o contrato é celebrado podendo, porém, ser efectuados suprimentos no momento em que o sócio adquire esta qualidade, ou no extremo temporal oposto, no momento em que decide abandonar a sociedade.

  • STJ427/13.8TVLSB.L1.S121-03-2017n.º 1FONSECA RAMOS

    FUNDO DE CAPITAL DE RISCO · ACORDO PARASSOCIAL · LIBERDADE CONTRATUAL · ACÇÕES AO PORTADOR

    I. O investimento realizado por Fundos de Capital de Risco (FCR) [podem ser sociedades de capital de risco (SCR) e, ainda, investidores em capital de risco (ICR)], constitui instrumento de financiamento societário, private equity, podendo consistir, de entre as várias modalidades previstas na lei, em a sociedade investidora tomar participação no capital social da sociedade investida (target), pode

  • TRP1393/08.7TBMAI.P130-05-2011SOARES DE OLIVEIRA

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA · CAPACIDADE DE GOZO DAS SOCIEDADES

    I - A “assunção cumulativa” de dívida configura a prestação de garantia próxima da fiança. II - As consequências dos actos das sociedades praticados para além da sua capacidade de gozo são: a) por força da natureza das coisas – nulidade, por impossibilidade jurídica – artigo 280º, nº 1, CC; b) Por força da lei- nulidade por violação da lei- artigos 280º, nº1 e 294º do CC, se outra consequência n

  • TRL23/08.1TYLSB.L1-617-09-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I – A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreci

  • TRP083562315-01-2009CARLOS PORTELA

    DIREITOS SOCIAIS · COMPETÊNCIA MATERIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CUMULAÇÃO

    I – Nos direitos dos sócios perante a sociedade, há uma distinção fundamental a fazer, entre, de um lado, os direitos extracorporativos ou extra-sociais e, de outro, os corporativos ou sociais. II – Em termos genéricos, os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por

  • TRP083329128-05-2008GONÇALO SILVANO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

    A competência material do Tribunal de Comercio conforme legalmente preceituado limita-se às acções de declaração de inexistência, de nulidade e anulação do contrato de sociedade (artº 89º nº 1-b) da LOFTJ) e não às acções de declaração de existência de uma sociedade e/ou de nulidade da sociedade e mais limita-se aos contratos relativos a sociedades comerciais.

  • STJ08B15315-05-2008SANTOS BERNARDINO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí

  • STJ08B15315-05-2008SANTOS BERNARDINO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí

  • STJ08A46613-03-2008URBANO DIAS

    TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS POR SUPRIMENTOS · OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS · FACTOS CONCLUDENTES · INTERPRETAÇÃO

    1 – A transmissão de créditos por suprimentos, tanto para sócios como para estranhos à sociedade, sujeita-se à disciplina do artigo 577º do Código Civil. Como assim, não é necessário o consentimento do devedor para que a cessão seja considerada válida. 2 – Não tendo sido alegado e muito menos provado algo que permita concluir pela natureza mercantil dos negócios ajuizados, está afastada a regra

  • TRP055579021-11-2005FONSECA RAMOS

    DEPÓSITO BANCÁRIO · DOCUMENTO · RASURA · PROVA TESTEMUNHAL

    I- Apesar de ser legalmente obrigatória a formalização do contrato de depósito bancário é possível fazer prova testemunhal, acerca da autoria de rasura que consta do documento no que respeita à taxa de juro acordada. II- A prova testemunhal, no caso em apreço, não se destinando a fazer prova da existência do contrato de depósito – mesmo a admitir-se que a redução a escrito do documento que titula

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.