Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 465.º (Noção)

EM VIGOR
1 - Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo. 2 - Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados. 3 - Na sociedade em comandita simples não há representação do capital por acções; na sociedade em comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1912/21.3T8STS.P123-05-2022MENDES COELHO

    INSOLVÊNCIA · PEDIDO · GERENTE DE SOCIEDADE · ILEGITIMIDADE

    I - Da conjugação da previsão do art. 20º nº1 com o art. 6º nº2 do CIRE, decorre que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, considerando-se como tal as pessoas que, nos termos da lei, respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário; II - Considerando que nas

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TRL6533/2008-102-12-2008RUI VOUGA

    INCIDENTES DA INSTÂNCIA · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    I - Nos termos deste art. 320º do CPC, têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art. 30º, desde que se não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.