Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 247.º Formas de deliberação

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - Além de deliberações tomadas nos termos do artigo 54.º, os sócios podem tomar deliberações por voto escrito e deliberações em assembleia geral. 2 - Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual que o proíba, é lícito aos sócios acordar, nos termos dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por voto escrito. 3 - A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os efeitos previstos na parte final do número anterior deve ser feita por carta registada, em que se indicará o objecto da deliberação a tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze dias seguintes à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa da assembleia. 4 - Quando, em conformidade com o número anterior, se possa proceder a votação por escrito, o gerente enviará a todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não inferior a dez dias. 5 - O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta; qualquer modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta. 6 - O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a deliberação tomada e enviará cópia desta acta a todos os sócios. 7 - A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado, caso algum sócio não responda. 8 - Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de votar, em geral ou no caso de espécie.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL28395/25.6T8LSB-A.L1-116-06-2026PAULA CARDOSO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REQUISITOS · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · SOCIEDADE COM DOIS SÓCIOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável. 2- O art.º 257.º n.º 1 d

  • TRP2580/19.8T8OAZ.P216-01-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS · MAIOR ACOMPANHADO · ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A EXCLUSÃO DE SÓCIO

    I – O regime aplicável aos actos praticados pelo maior acompanhado é o previsto no artigo 154.º do Cód. Civil, que estatui a anulabilidade desses actos; o conhecimento deste vício depende da sua arguição pela pessoa ou pessoas em cujo interesse a lei o estabelece, dentro de determinado prazo. II – A exclusão de sócio de uma sociedade por quotas não constitui um efeito automático, ope legis, da se

  • STJ2580/19.8T8OAZ.P2.S107-10-2025MARIA OLINDA GARCIA

    ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · PRAZO · RECURSO DE APELAÇÃO

    I. O acórdão da Relação que considera extemporânea a apelação do réu em consequência de ter julgado procedente a apelação do autor, que teve por objeto despacho clarificador da contagem do prazo para recurso (após suspensão da instância), põe fim ao processo em termos que podem considerar-se comportáveis no âmbito do artigo 671.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, sendo admissível a revista. II. Como decor

  • TRG6713/24.4T8GMR.G122-05-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA · CESSÃO DE QUOTA · REGISTO COMERCIAL POR DEPÓSITO

    (i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante a sociedade – que é considerada terceira em relação ao negócio –, é necessário que, além do seu consentimento (exceto nos casos dispensados por lei ou contrato), lhe seja solicitada a promoção do respetivo registo. (ii) A partir desse momento, o cessionário, como novo titular da quota, passa a ser o único sujeito legitimado a exerc

  • TRP2580/19.8T8OAZ.P229-04-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    SUSPENSA A INSTÂNCIA · DECISÃO REVOGADA · EFEITOS PROCESSUAIS DA DECISÃO REVOGATÓRIA

    I – Tendo sido revogada a decisão que declarou suspensa a instância com fundamento no falecimento de uma das partes, não tem aplicação o disposto no artigo 275.º, n.º 2, nos termos do qual aquela suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente. II – Tal não significa que possamos negar ou ignorar os efeitos processuais que a decisão revogada produziu entre o momento em que

  • TRP19067/22.4T8PRT.P127-11-2023MENDES COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS · INSTAURAÇÃO DA PROVIDÊNCIA

    I – Ainda que a lei, no art. 246º nº1 g) do Código das Sociedades Comerciais, se refira a “ações”, esta expressão, além de integrar de forma inequívoca as ações declarativas e executivas, tem que ser interpretada de modo a abranger, designadamente, também as providências cautelares, pois não há razão para distinguir entre umas e outras quanto à exigência de deliberação dos sócios para a respetiva

  • TRL4489/20.3T8ALM.L1-228-09-2023HIGINA CASTELO

    SÓCIO GERENTE · TRABALHADOR SUBORDINADO · REMUNERAÇÃO DE GERÊNCIA

    Tendo um dos dois sócios gerentes de uma sociedade por quotas passado a ser remunerado como gerente quando começou a exercer uma atividade de gestão diária e receção em clínica da mesma sociedade, o seu direito à remuneração de gerência não caduca pelo simples facto de deixar de exercer aquelas funções.

  • STA0627/13.0BECTB26-04-2023ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CPPT · REQUISITOS · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - Não pode ser admitido recurso para uniformização de jurisprudência tendo como parâmetro de decisão acórdão não transitado em julgado; II - Tendo os arestos em confronto subjacentes situações de facto diversas, justificativas da diversidade das soluções adotadas quanto à questão da notificação das liquidações respectivas, não existe “contradição de julgado” justificativa do conhecimento do mér

  • TRG783/20.1T8BRG.G115-12-2022ALEXANDRA VIANA LOPES

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE DA ACÇÃO · NULIDADES E ANULABILIDADES DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS

    1. A contradição entre factos provados não integra a nulidade da decisão do art.615º/1-c) do C. P. Civil mas pode desencadear um dos efeitos do art.662º/2-c) do C. P. Civil. 2.O prazo de 30 dias para instaurar ação de anulação de deliberação social, tomada em assembleia onde o sócio não diligenciou por estar presente ou se fazer representar, conta-se desde o encerramento da assembleia (art.59º/2-

  • TRG1167/20.7T8VRL.G215-12-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ATRAVÉS DE MEIOS TELEMÁTICOS · FALTA DE GRAVAÇÃO AUDIO E VÍDEO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS REALIZADAS

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Uma sociedade agrícola que tenha por objeto a exploração agrícola de bens próprios, constituída sob a forma comercial de sociedade por quotas, é uma sociedade civil sob a forma comercial, à qual é aplicável o Código das Sociedades Comerciais na parte geral aplicável a todos os tipos societários e, bem assim, a parte es

  • TRP1738/20.1T8VNG.P125-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA ILEGAL

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, do CSComerciais, os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, sendo que este só pode ser nomeado ou destituído livremente pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária. II – No que se refere à herança ilíquida e indivisa, que pres

  • TRG871/20.4T8VCT.G113-07-2021CONCEIÇÃO BUCHO

    DELIBERAÇÕES · SOCIEDADE · ANULAÇÃO · DESTITUIÇÃO DE SÓCIO

    Sumário (da relatora): - As deliberações da sociedade que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, são anuláveis, e nos termos do artigo 59º do Código da Sociedades Comerciais a proposição da acção de anulação tem de ser proposta nos 30 dias contados a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, - alínea c) do artigo 59º. -

  • STJ1378/17.2T8OAZ.P1.S122-06-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE QUOTA · TERCEIRO · ESTATUTOS · CONSENTIMENTO

    I- Para efeitos de determinação de uma cessão de quotas não livre (dependente de consentimento da sociedade para ser eficaz perante a sociedade: arts. 228º, 2 e 3, 229º, 3, do CSC) por força de cláusula dos estatutos, o cessionário identificado nessa cláusula como “estranho” é a pessoa que não seja sócio, quer seja ou não gerente (membro titular do órgão de administração e representação), e indepe

  • STJ2011/15.2T8PNF.P1.S105-07-2018n.º 1, 5MARIA DA GRAÇA TRIGO

    MANDATÁRIO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA

    I. Ainda que não possa considerar-se estar um mandatário forense adstrito ao dever de recorrer de toda e qualquer sentença desfavorável ao seu cliente, no caso dos autos, em que a Relação deu como provado (no uso de presunções judiciais que não cabe a este Supremo Tribunal sindicar, salvo se padecendo de ilogicidade manifesta, o que, no caso, não ocorre) pretender a aqui autora interpor, em acç

  • TRL810/16.7T8PDL-D.L1-720-06-2017LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    CRÉDITO SUBORDINADO · INSOLVÊNCIA

    Deve ser qualificado como subordinado o crédito de sociedade cujo único gerente era também gerente da (futura) insolvente, que obrigava só com a sua assinatura, tendo nesta última qualidade constituído hipoteca unilateral a favor da primeira sociedade porquanto tal gerente exerceu uma influência dominante sobre a devedora.

  • TRG134/14.4T8VRL.G230-03-2017JOÃO PERES COELHO

    ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · SÓCIO AUSENTE · REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

    I- A representação em assembleia geral é o meio de que um sócio ou accionista dispõe para se fazer substituir na assembleia quando, antecipadamente, saiba que não poderá estar presente. II- Todavia, a presidência da assembleia geral não pode ser assumida pelo representante do sócio-gerente ausente, pois que, pertencendo a presidência da assembleia geral ao sócio nela presente que possuir ou repre

  • TRP82/13.5T2OBR.P112-05-2015ANABELA DIAS DA SILVA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · REMUNERAÇÃO · GERENTE · ACORDO VERBAL

    I – A competência material, que é a questão que aqui nos traz, se afere pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos exactos termos, unilateralmente, afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado nos autos, e não pelo teor de quaisquer documentos que as partes juntem aos autos. II - A prática seguida na sociedade ré, pelos seus gerentes, ao atribuírem a si próprios

  • STJ1352/08.0TYLSB.L1.S103-04-2014n.º 1GRANJA DA FONSECA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · CONVOCATÓRIA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - As deliberações dos sócios, obedecem ao princípio da taxatividade podendo ser tomadas: em assembleia-geral convocada (artigo 189º, n.º 1, artigo 247º, n.º 1, in fine, artigo 373º, n.º 1, e artigo 472º, n.º 1), em assembleia universal (artigo 54º, n.º 1, 2.ª parte), por escrito, em unanimidade (artigo 54º, n.º 1, 1.ª parte). II - Nas assembleias-gerais convocadas as formalidades exigidas por

  • TRG2145/12.5TBPVZ-N.G112-11-2013MANUELA FIALHO

    COMISSÃO DE CREDORES · ASSEMBLEIA DE CREDORES · DELIBERAÇÃO

    1 - Em regra a comissão de credores é nomeada pelo juiz, ou na sentença declaratória da insolvência, ou até á 1ª assembleia de credores. 2 – Decorrido este momento, cabe à assembleia de credores a competência para nomear comissão de credores. 3 – Tal nomeação efectua-se por deliberação da assembleia.

  • TRL1541/08.7TVLSB-A.L1-217-12-2009TERESA ALBUQUERQUE

    PESSOA COLECTIVA · ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA · REGIME APLICÁVEL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I-O regime normativo aplicável à requerente - que é uma pessoa colectiva de tipo associativo que prossegue fins de interesse público e a quem foi atribuído o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva - obter-se-á, em primeiro lugar, pelos respectivos estatutos, cuja interpretação se deve fazer em função das regras sobre interpretação e aplicação da lei; em segundo lugar, pelo re

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.