Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 455.º Apreciação geral da administração e da fiscalização

EM VIGOR desde 30/06/20062 alt.
1 - A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade. 2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança em administradores designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º 3 - As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da assembleia.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2088/23.7T8STS.P108-04-2025ALEXANDRA PELAYO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE

    I - A irregularidade consistente na falta de assinatura do relatório de gestão pelo presidente do conselho de administração da sociedade consubstancia o vício de anulabilidade, conforme decorre dos art. 65.º, n.º 3, CSC e 69.º, n.º 1, CSC. II - O art.º 58.º, n.º 1, al. a) do CSC sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabel

  • TRG7568/18.3T8VNF-A.G102-05-2019RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · DELIBERAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE UM ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA

    I – Do preceituado no referido artigo 380º n.º 1 resulta que são requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais os seguintes: a) Estar em causa uma deliberação societária (tomada por associação ou sociedade) que seja inválida por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) Que o requerente tenha a qualidade de sócio ou associado da pessoa coletiva em causa; c

  • STJ750/05.5TYVNG31-05-2012JOÃO TRINDADE

    SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

    I - Se a assembleia-geral referida no art. 376.º do CSC aprova, com 99,9% dos votos expressos, o relatório de gestão e contas do exercício anterior, salientando-se na respectiva acta que o Conselho de Administração agradeceu a manifestação de confiança dos accionistas, tal aprovação contém a expressão de voto de uma deliberação implícita/tácita de apreciação – com aprovação – da administração e fi

  • TRL7431/2007-129-04-2008AFONSO HENRIQUE

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULABILIDADE

    I – É causa de anulabilidade – artº58º nº1 a) do Código das Sociedades Comerciais/CSC - das deliberações produzidas na respectiva Assembleia Geral ter a A. sido impedida – pela Presidência da respectiva Mesa - de participar nesta, desde logo, porque, a participação da A. podia ser limitada ao capital social da R. que foi reconhecido (49%). II - Também é causa de anulabilidade das deliberações efe

  • TRP935041528-09-1993NORMAN DE MASCARENHAS

    FACTO NOTÓRIO · REQUISITOS · LEGITIMIDADE · CONCEITO JURÍDICO

    I - Uma quantia elevada de dinheiro depositada a prazo numa instituição bancária produz anualmente um crédito elevado e a falta desse depósito provoca um prejuízo na medida do lucro não obtido - isso é um facto notório; mas já o não será o resultado da ponderação dos factores de rentabilidade que pode levar alguém a utilizar aquele capital num ou noutro fim, rendível ou não e mais ou menos, pelo q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.