Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES
1.–A propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo. 2.–Carece de legitimidade para intentar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a requerente que se arrog
COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS
I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · LITISCONSÓRCIO · DEFESA POR EXCEPÇÃO
I – A ré defende-se por impugnação se quando relata factos integrantes de uma nova versão diferente da apresentada pela autora da qual se depreende que a ré entende que o contrato que celebrou com a autora não é um contrato de trabalho subordinado, ao invés do caracterizado pela autora mas sim um contrato de prestação de serviços, pretendendo com isto obstar a que se produza o efeito jurídico pret
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Intentada acção de inquérito judicial contra uma Sociedade Anónima e arrogando –se o requerente a qualidade de accionista da R., por alegada titularidade de acções nominativas que se mantêm registadas em nome de outrem, impõe-se ao tribunal, antes de decidir da legitimidade ou ilegitimidade do requerente, lançar mão do que preceitua o art. 265.º n. 1 do C.P. Civil, no sentido de convidar a requeri
VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO
1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí
VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO
1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL
As formalidades impostas pelo artigo 26º do D.L. nº 408782, de 29 de Setembro, quanto à validade da transmissão revestem natureza ad substantiam e não ad probationem
ACÇÕES AO PORTADOR · ACÇÕES NOMINATIVAS
I - Visto que o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 regula exaustivamente a matéria da transmissão de valores mobiliários (neles incluídos as acções das sociedades anónimas) e tratando-se de regras especiais, o regime instituído naquele diploma prevalece sobre o regime geral consagrado no artigo 408º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, ressalvadas as excepções pr
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SOCIEDADE COMERCIAL · ACÇÕES · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
I - A personalidade jurídica – art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios. II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património. III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, semp
IRS · MAIS-VALIAS POR VENDA DE ACÇÕES
“ Não há no art. 326º do C.S.C. qualquer separação entre a titularidade e a legitimação necessária para o exercício dos direitos adquiridos seja perante terceiros seja perante a sociedade. As formalidades do art. referido 326º são, pois constitutivas, essenciais para que se dê a transmissão da participação social ou das acções. E assim, o mero negócio de transferência sem ser acompanhado de tais
DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · EXCLUSÃO DE SÓCIO · DECISÃO JUDICIAL
I - Estão previstas duas formas distintas de proceder à exclusão do sócio: por deliberação dos sócios, caso esteja prevista na lei ou no contrato (neste caso desde que por motivo respeitante à sua pessoa ou ao seu comportamento), ou por decisão judicial caso o sócio tenha comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade. II - Contudo, a exclusão por deliberação dos sócios exige a
ALIENAÇÃO · ACÇÕES · CAPITAL SOCIAL · TRESPASSE
I. A alienação da totalidade das participações representativas do capital social de uma determinada sociedade comercial constitui um caso de desconsideração da personalidade jurídica e traduz-se no trespasse do respectivo estabelecimento comercial. Não tendo sido comunicada tal alienação aos senhorios, foi violado o contrato de arrendamento, facultando àqueles fundamento para a resolução do mesmo
SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · SOCIEDADE ANÓNIMA · PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
Numa acção de simples apreciação negativa recai sobre o réu o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito. O capital de uma sociedade anónima proprietária de publicação periódica deve ser representado por acções nominativas, por forma a permitir identificar os seus titulares. O contrato de transmissão de acções fora de bolsa sem a declaração para registo ou depósito é nulo. A nulidade
SOCIEDADE · ACÇÕES · TRANSMISSÃO.AVERBAMENTO
I - O Dec. lei nº 408/82 só está em vigor (porque só nesse aspecto é diploma especial) no que respeita ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas ou ao portador. É o que resulta da redacção do nº 1 do artº 331º. II - Encontra-se esse diploma revogado no que à transmissão diz respeito. III - Porém, encontra-se em vigor em tudo quanto diga respeito ao acto de registar ou de deposit
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.