Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 459.º (Aviso e prazo para o exercício da preferência)

EM VIGOR
1 - Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições de exercício do direito de subscrição. 2 - O contrato de sociedade pode prever comunicações adicionais aos accionistas e, no caso de todas as acções emitidas pela sociedade serem nominativas, pode o anúncio ser substituído por carta registada. 3 - O prazo fixado para o exercício do direito de preferência não pode ser inferior a 15 dias, contados da publicação do anúncio, ou a 21 dias, contados da expedição da carta, dirigida aos titulares de acções nominativas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • TRE1391/11.3TBCTX-A.E131-01-2013MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DANO APRECIÁVEL

    - No âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberação social não cabe declarar a nulidade das deliberações, mas apenas considerar, se for o caso, que ela sofre desse vício unicamente para efeitos da sua suspensão. - Não tendo sido pedida, no prazo legal, a suspensão de anterior deliberação social do Conselho de Administração da requerida, não pode a requerente invocar os eventuais víci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.