Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 529.º Legislação subsidiária

EM VIGOR desde 21/05/1987
1 - Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar. 2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG597/17. 6T8BGC-A.G124-01-2019JOSÉ MANUEL FLORES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · REMUNERAÇÃO DO GERENTE NOMEADO JUDICIALMENTE · DIVIDA DA MASSA

    Sumário (do relator): - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 2ª prt., do Código de Processo Civil, só ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio; - Inexiste tal vício na decisão de g

  • TRG281/10.1TBMCD-A.G218-12-2017MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    NOMEAÇÃO JUDICIAL DE GERENTE · REMUNERAÇÃO · ENCARGOS

    I - No caso de nomeação judicial de gerente ao abrigo do disposto nos art. 1484º B, 1484º do C.P.C. e 253º nº 3 in fine do C.S.C. este, à semelhança dos demais gerentes da sociedade em questão, tem em princípio direito a uma remuneração e ao pagamento das despesas, a suportar pela sociedade, entidade que beneficia de tal nomeação. II – Apenas são encargos nos termos do art. 539º nº 3 do C.P.C.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.