Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 117.º (Nulidade da fusão)

EM VIGOR
1 - A nulidade da fusão só pode ser declarada por decisão judicial, com fundamento na inobservância da forma legalmente exigida ou na prévia declaração de nulidade ou anulação de alguma das deliberações das assembleias gerais das sociedades participantes. 2 - A acção declarativa da nulidade da fusão só pode ser proposta enquanto não tiverem sido sanados os vícios existentes, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da publicação da fusão definitivamente registada ou da publicação da sentença transitada em julgado que declare nula ou anule alguma das deliberações das referidas assembleias gerais. 3 - O tribunal não declarará a nulidade da fusão se se o vício que a produz for sanado no prazo que fixar. 4 - A declaração judicial da nulidade está sujeita à mesma publicidade exigida para a fusão. 5 - Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante depois da inscrição da fusão no registo comercial e antes da decisão declarativa da nulidade não são afectados por esta, mas a sociedade incorporada é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade incorporante durante esse período; do mesmo modo respondem as sociedades fundidas pelas obrigações contraídas pela nova sociedade, se a fusão for declarada nula.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ18380/25.3T8LSB.L1.S127-11-2025NUNO PINTO OLIVEIRA

    JUÍZO DE COMÉRCIO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ADMINISTRADOR · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    A acção de indemnização proposta por um administrador contra uma sociedade comercial com fundamento no n.º 5 do artigo 403.º do Código das Sociedades Comerciais é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • TRL12924/23.2T8LSB.L1-101-10-2024SUSANA SANTOS SILVA

    INQUÉRITO JUDICIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE DOMINANTE

    I - O inquérito judicial funciona como o meio processual especial, adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1479º e

  • TRL21929/18.4T8SNT.L1-109-11-2021ISABEL FONSECA

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    1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao

  • STA0486/1102-06-2011ROSENDO JOSÉ

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    I - A interpretação do artigo 11º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, em conjugação com os artigos 27º e 29º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, de modo a esclarecer o que deve entender-se como “despesa efectuada e paga”, tendo em conta o limite temporal de 45 dias a que alude o primeiro diploma citado, coloca um problema de uniformidade no tratamento de questões

  • TRL3054/09.0TVLSB.L1-201-07-2010FARINHA ALVES

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    A existência de um voto nulo não torna anulável uma deliberação social que, para além desse voto nulo, foi votada favoravelmente por associados que perfazem a maioria necessária à sua aprovação. (Sumário do Relator)

  • TRL1194/05.4TBSXL-C.L1-109-06-2009ANABELA CALAFATE

    CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL · HABILITAÇÃO

    I - Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste, portanto, esta figura, na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. II - O devedor desempenha um puro papel passivo, na medida em que não se exige o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.