Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 314.º Acções cotadas como de um oferente

REVOGADO por Decreto-Lei 261/95 · 03/10/19952 alt.
Para efeitos dos artigos anteriores, são cotadas como pertencentes a um oferente não só as acções de que ele seja titular, mas também: a) As acções pertencentes a outros accionistas que, por acordo entre todos, venham a adquirir acções como resultado da oferta pública; b) As acções pertencentes a sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com uma sociedade oferente; c) As acções em que se converterão obrigações pertencentes ao próprio oferente ou a alguma das entidades abrangidas pelas alíneas anteriores. d) As acções que resultarem de obrigações com direito de subscrição de acções pertencentes ao próprio oferente ou a alguma das entidades abrangidas pelas alíneas a) e b).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18943/22.9T8LSB-A.L1-128-11-2023ISABEL FONSECA

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    1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que

  • TRL3195/16.8T8LRA.L1-206-06-2019VAZ GOMES

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I-Ocorre conduta ilícita do banco réu, intermediário financeiro, consistente na deficiente prestação de informação, que era devida aos Autores clientes, com violação dos deveres que sobre o R. impendiam sobre tal, na vertente do dever de informação se esta não foi completa porque, designadamente, não foi explicado aos Autores que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resu

  • TRL13297/16.5T8LSB.L1-207-06-2018MARIA JOSÉ MOURO

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    I – Muito embora, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o apelante não haja indicado com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso com referência ao registo, fê-lo com referência às transcrições integrais dos depoimentos que juntou; não resultando do confronto com o registo áudio qualquer inexactidão, sendo que a transcrição de quando em quando vai indica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.