Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 492.º (Regime do contrato)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum. 2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão. 3 - O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado. 4 - O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação, todas as sociedades devem participar nele igualmente. 5 - Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506.º 6 - Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência entre empresas.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2783/23.0T8SXL.L1-630-04-2026CLÁUDIA BARATA

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I – A desconsideração da personalidade colectiva, como instituto assente no abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) abrange a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável. II - A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundame

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • TRE197/19.6T8MMN-A.E102-10-2025ANA PESSOA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÃO DE GARANTIAS · ÓNUS DA PROVA

    Sumário1: I Nos termos do artigo 6º, nº3 do CSComerciais «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.». II Impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestad

  • TRL16577/23.0T8SNT.L1-430-04-2025ALVES DUARTE

    RETRIBUIÇÃO BASE · AJUDAS DE CUSTO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PLURALIDADE DE EMPREGADORES

    1. Não se tendo provado qual a causa específica para o pagamento de denominadas ajudas de custo, as mesmas integram a retribuição base do trabalhador, devendo ser atendidas no cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho. 2. As quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho integram a retribuição do trabalhador mas não a sua retribuição base, não sendo atendíveis no cá

  • TCAS1875/20.2BELRS04-04-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS · GRUPO DE EMPRESAS · ÓNUS DA PROVA

    I - Para efeitos de aplicação da TSAM, considera-se “grupo” o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes. II - Em termos de concreta delimitação do ónus da prova, compete à Impugnante demonstrar a subsunção normativa na isenção que arroga, não competindo,

  • TCAS833/21.4 BEPNF04-10-2023SUSANA BARRETO

    TSAM · GRUPO DE EMPRESAS · REGIME DE ISENÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que empresas estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante – como formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direção comum. II - No que à taxa de segurança alime

  • TRL55/19.4YHLSB.L1-PICRS06-04-2021ISOLETA COSTA

    DIREITOS DE AUTOR · DIRECTIVA COMUNITÁRIA · PROTECÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

    I -O DL 252/94 de 20.10 que transpôs a Diretiva 91/250/CEE de 14 de maio de 1991 para o direito nacional estende aos programas de computador o regime legal análogo ao regime vigente para a proteção dos direitos de autor. Ii -A interpretação deste diploma deve fazer-se à luz do texto da Diretiva de acordo com a interpretação dada ao artigo 189º nº 3 do TUE pelo TJUE. Iii -O TJUE no acórdão c-

  • TRG2317/18.9T8GMR.G104-02-2021JORGE SANTOS

    SOCIEDADE COMERCIAL · CONSTITUIÇÃO HIPOTECA · DÍVIDAS TERCEIRO · RELAÇÃO GRUPO

    Sumário (do relator): - De harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do C.S.C. são válidas as garantias prestadas por uma sociedade comercial a outra, com a qual esteja numa relação de domínio ou de grupo. - Estando as sociedades Rés em situação de grupo com a sociedade gestora de participações sociais, que as domina totalmente, na medida em que é titular da totalidade do seu capital soci

  • STJ12651/15.4T8PRT.P1.S107-09-2020RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, em relação à fundamentação de cada um deles. II. A verificação em concreto da conformidade decisória restringe-se ao segmento que é limitado objectivamente no objecto do recurso, tendo em conta o disposto no art. 635º, 2 e 4, do CPC

  • TRG3932/17.3T8BRG.G112-09-2019HEITOR GONÇALVES

    AMPLIAÇÃO DO RECURSO · ADMISSIBILIDADE · CONTRATO DE TRANSPORTE

    - A admissibilidade da ampliação do recurso nos termos do nº1 do artigo 636º do CPC está reservada para os casos em que a parte vencedora tenha decaído em algum dos diversos fundamentos alegados e quer prevenir a necessidade da sua apreciação. Já se o decaimento se reportar a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado, não é através da ampliação do âmbito do recurso que o interess

  • TRP1669/14.4TBSTS.P123-10-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · CREDORES SOCIAIS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I - É de natureza extracontratual a responsabilidade dos administradores de uma sociedade, no âmbito do normativizado pelo artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo ao credor prejudicado pela inobservância de normas de proteção dos credores sociais, o ónus da prova dos respetivos requisitos. II - A desconsideração da personalidade jurídica coletiva é edificada a partir dos princípi

  • TRL49/14.6TTBRR.L1-426-04-2018ALBERTINA PEREIRA

    CRÉDITOS LABORAIS · GRUPO DE SOCIEDADES · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · PLURALIDADE DE EMPREGADORES

    I– Não se pode concluir que as sociedades demandadas a título de responsáveis solidárias pelos créditos pecuniários das autoras, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho, se encontravam com a sociedade empregadora numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, se, com relevo, apenas s

  • TRG1551/12.0 TBBRG-E.G108-03-2018ANABELA TENREIRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · DIREITO DE RETENÇÃO · CONSUMIDOR · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR

    “I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa. II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito.

  • TRL13340/16.8T8SNT.L1-407-02-2018JOSÉ FETEIRA

    CRÉDITOS LABORAIS · GRUPOS DE SOCIEDADES · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

    I– Para que possa existir responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é necessário que, cumulativamente, (i) se verifique uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo entre o empregador e outra ou outras sociedades e (ii) se trate de créditos vencidos há mais de três meses; II– Sendo a responsabilidad

  • TRL810/16.7T8PDL-D.L1-720-06-2017LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    CRÉDITO SUBORDINADO · INSOLVÊNCIA

    Deve ser qualificado como subordinado o crédito de sociedade cujo único gerente era também gerente da (futura) insolvente, que obrigava só com a sua assinatura, tendo nesta última qualidade constituído hipoteca unilateral a favor da primeira sociedade porquanto tal gerente exerceu uma influência dominante sobre a devedora.

  • TRL254/09.7TBVPV.L1-211-05-2017TERESA ALBUQUERQUE

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · SOCIEDADES COLIGADAS · SOCIEDADE DOMINANTE · CONEXÃO ESPACIAL

    (Elaborado pela relatora) I - Quando se tenha em vista a aplicação do disposto no art 490º do CSC, impõe-se proceder à interpretação correctiva do nº 2 do art 481º CSCom, de modo a concluir-se que basta que uma das sociedades em causa tenha conexão espacial com o território nacional, não sendo exigido que a sociedade dominante tenha sede em Portugal.

  • TRE437/14.8TBVRS.E109-03-2017MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    GRUPO DE SOCIEDADES · PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

    I- As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata : Basta que haja o objectivo de alcançar um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem

  • TRG589/13.4TBBCL.G102-03-2017HELENA MELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

    1. Detendo a sociedade anónima dominante a titularidade do capital da sociedade anónima dominada, é admissível, porque constituída por apenas um sócio, que os administradores da sociedade dominante possam decidir em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações da Assembleia Geral da sociedade dominada, tal como nas sociedades por quotas. 2.Os sócios podem deliberar por escrito (artº 5

  • TRP5371/15.1T8OAZ.P115-12-2016MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    PER · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · VIOLAÇÃO DE REGRAS IMPERATIVAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de E

  • TRE6381/12.6TBSTB.E106-10-2016SILVA RATO

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SÓCIO · GERENTE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do Trabalho (art.ºs 334º e 335º), visa responsabilizar diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. 2. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas entidades, com base nas citadas disposições, alicerça-se em regimes jurídico

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.