Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 279.º (Constituição com apelo a subscrição pública)

EM VIGOR desde 24/05/20103 alt.
1 - A constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecida nesta lei. 2 - Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções cuja soma dos valores nominais ou cuja soma dos valores de emissão de cada acção perfaçam, pelo menos, o capital mínimo prescrito no n.º 3 do artigo 276.º, sendo essas acções inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre oneração ou alienação de acções nulos. 3 - Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o seu registo provisório. 4 - O projecto especificará o número de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição particular e a subscrição pública. 5 - O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas. 6 - Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à subscrição particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública, assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente: a) O projecto do contrato provisoriamente registado; b) Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos promotores; c) O prazo, lugar e formalidades da subscrição; d) O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva; e) Um relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição; f) As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário; g) A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a subscrição não for completa; h) O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade. 7 - As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por estes na conta aberta pelos promotores e referida no n.º 3 do artigo 277.º. 8 - Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem não superior a um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP9510/24.3T8VNG.P127-01-2026PINTO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · PRAZO PARA A CONVOCATÓRIA

    I - O regime estabelecido no art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09 [na redação atual], visa a defesa da comunidade e dos clientes dos advogados de eventuais atuações ilícitas destes e, bem assim, a defesa dos próprios advogados do labéu da suspeita de atuações tendentes à prossecução de outros fins que não a defesa dos direitos e interesses dos

  • TRL13584/21.0T8SNT-A.L1-117-10-2023PAULA CARDOSO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO · DESCONFORMIDADE ENTRE CONTEÚDO DO FORMULÁRIO

    I- O prazo de 30 dias para a propositura da ação a que se refere o artigo 59.º. n.º 2 do CSC é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e civil, como decorre da interligação entre os artigos 279.º, als. b) e e), 296.º e 298.º, n.º 2, do Código Civil. II- Por ser assim, na contagem de tal prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, no caso dos

  • STJ721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S115-02-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS

    I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário

  • TRG2723/20.9T8VNF.G104-11-2021SANDRA MELO

    ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · PRESENÇA DE ADVOGADO · OBJETO DA DELIBERAÇÃO

    Sumário (da relatora): .1- Quando no recurso forem invocadas nulidades da sentença que o tribunal a quo entenda serem de proceder, deve modificar a decisão com a prolação de despacho, o qual a complementará, que nela intervenha apenas nas partes necessitadas de mudança, justificando cada alteração. .2- O artigo 66º nº 2 dos Estatutos da Ordem dos Advogados não está numa relação de especialida

  • TRL5928/07.4TMSNT.L1-130-06-2009MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    INQUÉRITO JUDICIAL · QUESTÃO PREJUDICIAL · SÓCIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.