Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 509.º Falta de cobrança de entradas de capital

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa. 2 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. 3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2535/24.0T8AGD.P130-04-2026ISABEL SILVA

    RESPONSABILIDADE DO GERENTE POR CONDUTA ILÍCITA · AÇÃO SOCIAL UT SINGULI · AÇÃO PROPOSTA POR UM SÓCIO · DANOS INDEMNIZÁVEIS

    I - No que toca à responsabilidade dum gerente por conduta ilícita, proposta por um sócio duma sociedade por quotas, há que distinguir entre a chamada ação social ut singuli - contemplada no art.º 79º nº 1 do CSC, ação proposta pelo sócio, reivindicando um direito de indemnização como direito próprio, danos sofridos na sua esfera jurídica e não na da sociedade -, por contraposição à referida ação

  • TC1150/2412-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRP980/22.5T8VNG.P108-04-2025PINTO DS SANTOS

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA

    I - Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, sendo ambos também os seus únicos gerentes, a destituição de um deles das funções de gerência, com fundamento em justa causa, só pode fazer-se através de ação de destituição [prevista no art. 1055º do CPC] intentada por um deles contra o outro, como estabelece o nº 5 do art. 257º do CSC. II - O conceito de justa causa, previsto no nº 6 do art.

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • TRP1736/20.5T8VCD-A.P112-07-2023ALEXANDRA PELAYO

    CASO JULGADO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · FUNDAMENTO DE FACTO

    I - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigos 580º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). II - A figura da autoridade do caso julgado - que é distin

  • TRP8053/21.1T8PRT.P110-11-2022FILIPE CAROÇO

    ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - A situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIR

  • STJ5824/17.7T8GMR-J.G1.S126-05-2021ANA PAULA BOULAROT

    RECURSO DE REVISTA · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - A declaração da insolvência como fortuita, apenas assume relevância para os administradores (gerentes) da sociedade insolvente, no âmbito do processo insolvencial, porquanto neste específico procedimento não são condenados a satisfazer qualquer indemnização aos credores daquela. II - Tal «desresponsabilização», não implica que os administradores não possam vir a ser demandados, pelos credores

  • TRL7852/17.3T8LSB.L2-702-02-2021CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    LIVRANÇA EM BRANCO · NÃO PREENCHIMENTO · SOCIEDADE POR QUOTAS · GERENTE

    I- O título em branco, que apenas contenha a assinatura do seu subscritor, será válido enquanto tal, mas não eficaz, pelo que a livrança não pode produzir efeitos enquanto título de natureza cambiária na falta de elementos essenciais; II- Tendo o A. subscrito a referida livrança como avalista, não se constitui o mesmo obrigado enquanto a livrança não for preenchida e completada nos termos acordad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.