Jurisprudência
86 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL · CULPA · PRÉDIOS CONTÍGUOS · ALICERCES
I - No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil. II - Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil
IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G
I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad
REPRESENTAÇÃO · RATIFICAÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 – O negócio celebrado pelo representante, sem poderes de representação, pode ser ratificado pelo representado, expressa ou tacitamente, o que se evidencia, designadamente, quanto este procede ao pagamento das quantias que lhe são exigidas no contexto desse negócio. 2 – O logótipo identifica um sujeito - a entidade titular do registo – e é definitivo como “um sinal, adequado a distingu
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE AINDA NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA · INÍCIO DA ATIVIDADE · RELAÇÕES ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE
I - Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar o exigido pelo artigo 640º do CPC, nº s 1 e nº 2 al. a), no caso de prova gravada. Das conclusões do recurso é exigível que no mínimo conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. II - Da l
RUPTURA INFUNDADA DE CONCLUSÃO DO CONTRATO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1- Não é pacífico o entendimento, quer da doutrina, quer da jurisprudência, sobre o dano indemnizável em situações de recusa injustificada de uma parte em concluir o contrato: de um lado há quem defenda que a indemnização deve cobrir, apenas, o interesse contratual negativo, outros, entendem que a indemnização deve cobrir o interesse contratual positivo. 2- Quant
REVELIA OPERANTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · SOCIEDADE IRREGULAR
1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro
NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE ACÓRDÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA
I- A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal, o que quer dizer que os juízes que pretendam basear o seu acórdão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, devem, previamente, convidar ambas as partes
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · INTERESSE PREPONDERANTE · RECUSA
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O segredo profissional do advogado não é absoluto, podendo excecionalmente ser autorizado o seu levantamento ou quebra quando, de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante, a referida quebra visa proteger um interesse superior ao visado com a preservação do segredo profissional. II. Para a aferição do interesse preponderante, n
INQUÉRITO JUDICIAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · GERENTE · DIREITO À INFORMAÇÃO
Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. No processo especial de inquérito judicial a sociedade a que alude o art. 1048º, do Código de Processo Civil, existindo expressa imputação de incumprimento de deveres que impendem sobre o gerente da sociedade requerida por efeito do exercício das funções de gerência, necessariamente poderá decorrer para este último prejuízo com a procedênc
PRINCÍPIOS DO INQUISITÓRIO E DA COOPERAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SENTENÇA CONDICIONAL
I - Os princípios do inquisitório e da cooperação [este na vertente relativa ao juiz] têm de ser conjugados com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e da preclusão, não podendo ser sobrevalorizados nem transformados numa espécie de panaceia para colmatar todas as falhas/omissões das partes, já que não foi esse o propósito do legislador nem isso se coaduna com a estrutu
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REJEIÇÃO DE RECURSO · QUESTÃO NOVA · OBJETO DO LITÍGIO
I - Constitui uma regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio c
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES
I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da
SOCIEDADE IRREGULAR
I - Não há necessidade de prosseguimento da ação para produção de prova se a questão a apreciar – ainda que exista matéria de facto alegada controvertida – se cinge à subsunção jurídica dos factos alegados (quer estejam provados, quer estejam ainda carecidos de prova), de molde a permitir a imediata decisão da ação, designadamente, no sentido da sua improcedência (por a matéria de facto ainda cont
SOCIEDADE IRREGULAR · IVA
I - A sociedade irregular carateriza-se pela existência de uma atividade comum exercida pelos sócios, que têm em vista a criação de uma utilidade nova, norteada para a obtenção de lucro. II - O elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada affectio societatis, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa coletiva
CONTRATO DE TRANSPORTE · TRANSPORTE RODOVIÁRIO · CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS · EMPRESA COMERCIAL
I - A empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com
LIMITES DO CASO JULGADO · FACTOS NÃO PROVADOS · FACTO NEGATIVO · MATÉRIA DE FACTO
I - Não se ter provado a existência de acordo de extinção da parceria, tal não significa que essa extinção não tenha ocorrido, apenas resulta que não foi feita prova da extinção, isto é, uma coisa é a realidade do facto e outra é a prova do mesmo. II - Um facto não provado não se confunde com um facto negativo, não se pode extrair da factualidade não provada que esteja assente, o facto negativo qu
SOCIEDADE COMERCIAL · CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE · CONTEÚDO DO ACORDO
I – A norma do artigo 36.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais rege sobre a situação material que tem a cobertura de um acordo entre os participantes em vista da constituição da sociedade, ainda que o contrato de sociedade em si não haja sido formalizado; II - Por muito simples ou incipiente que se revele, é consensual na doutrina e na jurisprudência que esse acordo deve ter um conteúdo m
IMPUGNAÇÃO · IMPOSTO DE RENDIMENTO · SOCIEDADE IRREGULAR · RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
I - A sociedade irregular caracteriza-se pela existência de uma actividade comum exercida pelos sócios, que têm em vista a criação de uma utilidade nova, norteada para a obtenção de lucro. II - Daí que o elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada affectio societatis, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa
NULIDADE DO PROCESSADO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA; CADUCIDADE SISA; · SOCIEDADE IRREGULAR
I. O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP e no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, a sua violação só ocorre e culmina em nulidade do processado se for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. II. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui víc
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · NULIDADE · LIQUIDAÇÃO JUDICIAL · INCIDENTE
I - À liquidação da sociedade comercial declarada nula (em ação comum) aplica-se o regime consagrado no Código Civil (nos arts 1010º a 1020º, preceitos que estabelecem as regras da “Liquidação da sociedade”), por força do disposto no n.º 2, do art.º 36.º, do CSC, e, sendo caso disso, o estatuído na lei de processo. II - Assim, dado ser aplicável o regime das sociedades civis às sociedades comerci
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.