Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoLEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · REVISOR OFICIAL DE CONTAS
I- O interesse tutelado pela proteção do segredo profissional do revisor oficial de contas é, primacialmente, o da proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função. II- Inexiste razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses con
SOCIEDADE ANÓNIMA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA · ASSEMBLEIA GERAL
1. Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos, entre eles, a destituição do fiscal único. 2. Estes accionistas, pretendendo apresentar a proposta de destituição do fiscal único, podem enviar-lhe a carta
SOCIEDADE ANÓNIMA · ACIONISTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL
I - O direito que, em geral, assiste ao sócio de obter informações sobre a vida da sociedade de cujo capital participa manifesta-se em três diferentes vertentes: como direito à informação stricto sensu, que permite ao sócio formular questões sobre a vida da sociedade e desta exigir resposta verdadeira, completa e elucidativa; como direito de consulta, para cujo exercício o sócio pode solicitar que
DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL · REVISOR OFICIAL DE CONTAS · PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
1 – No incidente de quebra de segredo profissional em processo civil, ao aplicar o princípio da prevalência do interesse preponderante, com as devidas adaptações em relação à previsão da lei processual penal, o tribunal superior deve ter como critério a imprescindibilidade do meio de prova para a descoberta da verdade, sendo de adaptar as demais circunstâncias enumeradas na lei (gravidade do crime
REVISOR OFICIAL DE CONTAS · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA
I – A convocação do Fiscal Ùnico para a assembleia geral de cuja ordem de trabalhos conste a respectiva destituição, há-de-lhe ser enviada com a antecedência mínima de 21 dias, conforme decorre do art 377º/4 do CSCom. II – A não observância dessa antecedência constitui um vício procedimental cuja consequência é a da anulabilidade da deliberação em causa. III - Da regra da inamovibilidade do rev
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.