Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 422.º Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros do conselho fiscal, quando este exista, têm o dever de: a) Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício; b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado no n.º 3 deste artigo; d) Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas, e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções. f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas. 2 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções. 3 - O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos. 4 - Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2299/09.8TBBCL-T.G1-A18-06-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    I- O interesse tutelado pela proteção do segredo profissional do revisor oficial de contas é, primacialmente, o da proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança instrumental ao exercício de funções de auditoria e fiscalização que constituem o núcleo da sua função. II- Inexiste razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses con

  • TRE400/20.0T8STR.E127-03-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA · ASSEMBLEIA GERAL

    1. Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos, entre eles, a destituição do fiscal único. 2. Estes accionistas, pretendendo apresentar a proposta de destituição do fiscal único, podem enviar-lhe a carta

  • TRP4957/20.7T8VNG.P114-11-2022MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ACIONISTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL

    I - O direito que, em geral, assiste ao sócio de obter informações sobre a vida da sociedade de cujo capital participa manifesta-se em três diferentes vertentes: como direito à informação stricto sensu, que permite ao sócio formular questões sobre a vida da sociedade e desta exigir resposta verdadeira, completa e elucidativa; como direito de consulta, para cujo exercício o sócio pode solicitar que

  • TRL18588/16.2T8LSB-DA.L1-112-01-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL · REVISOR OFICIAL DE CONTAS · PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL

    1 – No incidente de quebra de segredo profissional em processo civil, ao aplicar o princípio da prevalência do interesse preponderante, com as devidas adaptações em relação à previsão da lei processual penal, o tribunal superior deve ter como critério a imprescindibilidade do meio de prova para a descoberta da verdade, sendo de adaptar as demais circunstâncias enumeradas na lei (gravidade do crime

  • TRL235/13.6YXLSB.L1-214-05-2015TERESA ALBUQUERQUE

    REVISOR OFICIAL DE CONTAS · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    I – A convocação do Fiscal Ùnico para a assembleia geral de cuja ordem de trabalhos conste a respectiva destituição, há-de-lhe ser enviada com a antecedência mínima de 21 dias, conforme decorre do art 377º/4 do CSCom. II – A não observância dessa antecedência constitui um vício procedimental cuja consequência é a da anulabilidade da deliberação em causa. III - Da regra da inamovibilidade do rev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.