Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 140.º-E Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

EM VIGOR
1 - O órgão de administração da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores, do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da transformação transfronteiriça, bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura da sociedade. 2 - O relatório previsto no número anterior inclui uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores. 3 - A secção do relatório ou o relatório destinado aos sócios deve, em especial, indicar: a) A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação; b) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios; c) Os direitos dos sócios, nos termos do artigo 140.º-I. 4 - Não é exigível a secção ou o relatório destinado aos sócios se todos os sócios da sociedade tiverem deliberado dispensar essa obrigação ou no caso de se tratar de sociedade unipessoal. 5 - A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores deve, em especial, indicar: a) As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações; b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade exerce a sua atividade; c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade. 6 - A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade e as suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores além dos membros do órgão de administração. 7 - O relatório previsto no n.º 1 não é exigido quando se verifiquem cumulativamente as situações previstas nos n.os 4 e 6. 8 - O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados eletronicamente, juntamente com o projeto de transformação transfronteiriça pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 140.º-G. 9 - Se o órgão de administração da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a que se referem os n.os 1 e 5 apresentado pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos próprios trabalhadores, os sócios devem ser informados desse facto e o parecer anexado ao respetivo relatório. 10 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos de informação e de consulta legalmente previstos.