Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 420.º Competências do fiscal único e do conselho fiscal

EM VIGOR desde 17/08/2009
1 - Compete ao fiscal único ou conselho fiscal: a) Fiscalizar a administração da sociedade; b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas; f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração; h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade. 2 - Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; b) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais. 3 - O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. 4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que esta lei lhe imponha. 5 - No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, o fiscal único ou o conselho fiscal devem atestar se o relatório sobre a estrutura e práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários. 6 - No parecer a que se refere a alínea g) do n.º 1, o fiscal único ou o conselho fiscal devem exprimir a sua concordância ou não com o relatório anual de gestão e com as contas do exercício, para além de incluir a declaração subscrita por cada um dos seus membros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S1-A28-04-2026CRISTINA SOARES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    1. É admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, ou seja, quando a mesma disposição legal se mostre interpretada e/ou aplicada em termos opostos, num e noutro, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação. 2. A con

  • TRP2394/23.0T8AVR.P110-02-2026MARIA EIRÓ

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · CONSELHO FISCAL · FISCAL ÚNICO · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.

  • TCAS1462/09.6BELSB25-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) · SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA REGISTADA · AMNISTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA · EFICÁCIA EX-TUNC

    I - Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, sendo que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, aplica-se in casu. II - A amnist

  • TCAN02835/09.0BEPRT25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRC; VALOR DO PROCESSO; · DIVIDENDOS; CUSTOS CAMBIAIS; DESPESAS CONFIDENCIAIS; · DESPESA NÃO DOCUMENTADAS; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA;

    I – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A, do CPPT, os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para os processos em que seja impugnada uma liquidação, corresponde ao valor da importância cuja anulação se pretende. II – Estando-se perante uma impugnação dirigida contra uma liquidação em que se pede a anulação parcial desta, o critério de fixação do valo

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • TRL6054/25.0T8SNT-A.L1-110-07-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PERICULUM IN MORA · FACTOS CONCRETIZADORES

    Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações dos sócios reclama a alegação e prova sumária de factos que integram um conjunto de pressupostos particulares, como sejam a legitimidade (justificação da qualidade de sócio), o conteúdo das deliberações e os motivos determinativos da sua invalidade e, por último, à semelhança de qualque

  • TRP2088/23.7T8STS.P108-04-2025ALEXANDRA PELAYO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE

    I - A irregularidade consistente na falta de assinatura do relatório de gestão pelo presidente do conselho de administração da sociedade consubstancia o vício de anulabilidade, conforme decorre dos art. 65.º, n.º 3, CSC e 69.º, n.º 1, CSC. II - O art.º 58.º, n.º 1, al. a) do CSC sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabel

  • TRE400/20.0T8STR.E127-03-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA · ASSEMBLEIA GERAL

    1. Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos, entre eles, a destituição do fiscal único. 2. Estes accionistas, pretendendo apresentar a proposta de destituição do fiscal único, podem enviar-lhe a carta

  • STJ18588/16.2T8LSBAM.L1.S130-11-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    RECURSO DE REVISTA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL

    I - Nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2, do CPC, e 46.º da LOSJ, o STJ, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante prova sujeita à livre apreciação do julgador a sua intervenção torna-se particularmente restrita e mesmo excepcional. II - Não se colocando na presente revista a violação pelo acórdão re

  • TRP4033/20.2T8VNG.P110-11-2022PAULO DUARTE TEIXEIRA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DEVER DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS · RELATÓRIO DE GESTÃO · PARECER DO CONSELHO FISCAL

    I - O dever de apresentação das contas previsto nos arts 65 e segs do CSC visa permitir a informação sobre a real situação da sociedade, protegendo interesses públicos e privados. II - A irregularidade consubstanciada na falta de assinatura do relatório de gestão é regulada pelo art. 69º, do CSC. III - Se a parte que invoca a mesma foi o administrador que deu causa à omissão dessa única assinatu

  • TCAS2922/12.7 BELRS29-09-2022JORGE CORTÊS

    IVA. · ELEMENTOS DAS FACTURAS

    As facturas de suporte ao imposto deduzido devem conter a indicação da prestação de serviços concreta que justifica a sua emissão

  • TRP1220/17.4T8VNG-B.P110-11-2020JOSÉ IGREJA MATOS

    INSOLVÊNCIA · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I – Nos termos do art. 185º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a insolvência deve qualificar-se como “culposa” ou “fortuita”; para que seja “culposa” exige-se que a situação de insolvência tenha sido criada, ou agravada, em consequência de uma actuação dolosa ou com culpa grave do responsável indiciado. II - A culpa pressupõe uma conduta pessoal em que se materialize um

  • TRP3735/17.5T8VNG.P110-12-2019JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR · JUSTA CAUSA · DIREITO DE VOTO

    I - Um administrador acionista de uma sociedade anónima não pode votar uma deliberação apresentada à assembleia geral, destinada à sua destituição por justa causa, mesmo que na qualidade de representante orgânico de uma outra sociedade comercial também acionista da primeiramente referida. II - Se o fizer, o seu voto é nulo e não pode ser contabilizado para o quórum deliberativo. III - Se, ainda

  • TRL17109/17.4T8LSB.L1-129-10-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    SOCIEDADES · FISCALIZAÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.

  • STA02/12.4BCPRT 0220/1721-03-2019CARLOS CARVALHO

    BANCO · CHAMADAS TELEFÓNICAS · PRAZO · CONSERVAÇÃO

    I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das

  • TCAS03645/0928-04-2016ANA PINHOL

    IRC; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÚNICA COMPLETADA POR PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS; MÉTODO DE CONTRATO COMPLETADO

    I. O contrato de prestação de serviços que tem por objecto a “Certificação Legal de Contas” é um contrato de prestação única ainda que completada com prestações acessórias. Embora a prestação de serviços se mostre facturada com base nas horas despendidas e ter ocorrido um pagamento de adiantamento do preço, em nada altera a natureza dos serviços que são prestados. É, que como é comum, a determ

  • TRL235/13.6YXLSB.L1-214-05-2015TERESA ALBUQUERQUE

    REVISOR OFICIAL DE CONTAS · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    I – A convocação do Fiscal Ùnico para a assembleia geral de cuja ordem de trabalhos conste a respectiva destituição, há-de-lhe ser enviada com a antecedência mínima de 21 dias, conforme decorre do art 377º/4 do CSCom. II – A não observância dessa antecedência constitui um vício procedimental cuja consequência é a da anulabilidade da deliberação em causa. III - Da regra da inamovibilidade do rev

  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.