Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 450.º (Inquérito judicial)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, qualquer accionista pode requerer inquérito, em cujo processo será ordenada a destituição do infractor, se disso for caso. 2 - No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar os prejudicados, nos termos previstos no artigo anterior. 3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação do relatório anual da administração de cujo anexo conste a aquisição ou alienação. 4 - Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos da destituição, as pessoas destituídas não podem desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL22927/20.3T8LSB-A.L1-604-11-2021VERA ANTUNES

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM · PRODUÇÃO DE PROVA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I – Nos termos dos artigos 573.º (Obrigação de informação) e 575.º (Apresentação de documentos) do Código Civil, são distintas as obrigações aí previstas e prevê ainda a Lei distintos requisitos para cada uma delas. II - Em sede processual, igualmente são distintos os meios processuais a que a parte pode recorrer conforme a obrigação em causa; o direito à obtenção de informações é exercido atravé

  • TRL4350/20.1T8LSB-B.L1-615-07-2021VERA ANTUNES

    ACÇÃO POPULAR CIVIL · INQUÉRITO JUDICIAL

    I– O inquérito judicial a sociedade é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais. II– São três os requisitos essenciais para a instauração deste processo especial: a qualidade de interessado; a invocação do interesse que se pretende acautelar; a previsão legal (“nos casos em que a lei permita”). III– Quanto à primeira, é entendimento unânime na doutrin

  • STJ17107/17.8T8LSB.L2.S123-02-2021MARIA OLINDA GARCIA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · ADMINISTRADOR · DESTITUIÇÃO DE GERENTE

    I - A reeleição de um administrador judicialmente destituído não é, em regra, proibida pelo CSC. Para além da hipótese prevista no art. 450.º, n.º 4, do CSC, a anterior destituição, por via judicial, não deve significar, por si só, uma impossibilidade de o administrador voltar a ser eleito. O desvalor dessa destituição, do ponto de vista do interesse da sociedade, deve ser apreciado ao nível das c

  • STJ2231/17.5T8STS.P1.S216-06-2020RICARDO COSTA

    SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · GERENTE · PRESCRIÇÃO

    I - O direito de requerer a destituição judicial de administradores ou gerentes de sociedades comerciais, sempre fundada em “justa causa”, promovida pela sociedade ou por sócios, está sujeito ao prazo especial de prescrição societária regulado no art. 174.º, n.º 1, al. b), do CSC («Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fis

  • TRG1846/12.2BVCT.G123-01-2020JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PERÍCIA · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento elaborado e assinado pelos peritos em que explanam as conclusões da perícia de que foram incumbidos pelo tribunal. 2- A perícia é um meio de prova, isto é, um instrumento legalmente fixado, a que as partes ou o próprio tribunal podem recorrer para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos “factos”.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.