Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 304.º Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório nominativo. 2 - Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos e devem conter as indicações exigidas para os segundos. 3 - Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação. 8 - Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15407/21.1T8SNT.L1-110-02-2026ANDRÉ ALVES

    EXONERAÇÃO · CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final.

  • TRP2234/24.3T8PRT.P108-05-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TRL103/22.0YUSTR.L1-PICRS21-12-2022LUIS FERRÃO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES

    I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra

  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

  • TRL21127/16.1T8LSB.L2-207-07-2022PEDRO MARTINS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · SUFICIÊNCIA DOS FACTOS ALEGADOS · LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA

    Ao contrário do decidido no saneador sentença recorrido, entende-se que os autores alegaram factos suficientes para, provados, poderem levar à condenação dos réus a título de responsabilidade civil decorrente da prática de uma burla qualificada (arts. 217 e 218 do CP e 483/1, 2.ª alternativa, do CC).

  • STJ7374/20.5T8PRT.S130-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    CASO JULGADO · EXCEÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE DE FACTOS

    Verifica-se a exceção do caso julgado quando os autores demandam o mesmo réu, procurando obter o ressarcimento do mesmo dano (embora qualificando-o de forma diferente), sustentados no incumprimento do mesmo contrato (um contrato de intermediação financeira), particularmente no incumprimento de deveres de informação. A responsabilidade criminal de administradores do Banco réu, por atos respeitantes

  • TRL11978/19.0T8SNT.L1-125-05-2021ISABEL FONSECA

    ACÇÕES NOMINATIVAS · ACÇÕES AO PORTADOR · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1.–A lei 15/2017 de 3 de maio veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador a partir de 4 de maio de 2017, prevendo ainda a criação de um regime transitório destinado à conversão (obrigatória) dos valores mobiliários ao portador existentes, em nominativos (art. 3.º); esse regime foi instituído pelo Dec. Lei 123/2017 de 25 de setembro. 2.–Deixou, pois, de existir a possibilidade de

  • STJ2766/16.7T8VFR.L1.S129-10-2020NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · PAPEL COMERCIAL · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I. — A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção não determina, sem mais, que o Tribunal da Relação deva convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. — Não deve, em especial, convidar as partes ao suprimento quando aquilo que se pretende seja apresentar um quadro factico até e

  • STA0598/13.3BELRS28-10-2020ANABELA RUSSO

    MAIS VALIAS · ISENÇÃO · AUMENTO DE CAPITAL · NATUREZA

    I – O artigo 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. II – Do preceituado, conjugadamente, nos artigos 88º e 274º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, da revogação do n.º 6 do artigo 304.º do mesmo Código, resulta que o registo do aumento

  • TRP842/17.8T8PVZ.P110-10-2019PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ENTIDADE BANCÁRIA

    I - A informação do intermediário financeiro deve ser completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, contendo todas as variáveis para uma tomada de decisão esclarecida. II - A extensão e profundidade dessa informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente (regra da proporcionalidade inversa). III - Ao ter assegurado a inexistência de risco numa

  • TRL3195/16.8T8LRA.L1-206-06-2019VAZ GOMES

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I-Ocorre conduta ilícita do banco réu, intermediário financeiro, consistente na deficiente prestação de informação, que era devida aos Autores clientes, com violação dos deveres que sobre o R. impendiam sobre tal, na vertente do dever de informação se esta não foi completa porque, designadamente, não foi explicado aos Autores que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resu

  • TRL646/10.9TBCSC-C.L1-208-11-2018JORGE LEAL

    INVENTÁRIO · COMUNHÃO CONJUNGAL · ADJUDICAÇÃO · LICITAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS

    I. O n.º 1 do art.º 1364.º do CPC de 1961, que prevê a adjudicação, em inventário, de bens indivisíveis, titulados em compropriedade, não se aplica a quotas sociais pertencentes ao património de comunhão matrimonial objeto de partilha subsequente a divórcio. II. O n.º 2 do art.º 1364.º do CPC de 1961, que permite a adjudicação de bens fungíveis e de títulos de crédito aos interessados, na proporç

  • TRL19549/16.7T8LSB.L1-213-09-2018JORGE LEAL

    INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I.– As deliberações do Banco de Portugal que aplicaram a medida de resolução ao BES são suscetíveis de impugnação, para a qual são exclusivamente competentes os tribunais administrativos. II.– Porém, os tribunais judiciais, no âmbito da competência que lhes é conferida, em alternativa, na apreciação de questões prejudiciais (art.º 92.º do CPC), poderão pron

  • TRL13297/16.5T8LSB.L1-207-06-2018MARIA JOSÉ MOURO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    I – Muito embora, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o apelante não haja indicado com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso com referência ao registo, fê-lo com referência às transcrições integrais dos depoimentos que juntou; não resultando do confronto com o registo áudio qualquer inexactidão, sendo que a transcrição de quando em quando vai indica

  • STJ474/14.2T8PNF.S105-02-2015n.º 6LOPES DO REGO

    ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · TÍTULOS AO PORTADOR · REGISTO DE TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE · NULIDADE

    1. É nulo, por violação de disposição legal imperativa ( a que constava do nº6 do art. 304º do CSC), o contrato de compra e venda de acções, realizado na sequência de transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, com aumento de capital, realizado com base nos títulos provisórios, antes de registados tais factos referentes à sociedade e emitidos os títulos definitivos ao portador .

  • TRL476/09.0YRLSB-712-05-2009ISABEL SALGADO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO · DIREITO A SER INFORMADO · DOCUMENTO PARTICULAR

    1- O erro constante na convocatória referente ao modo de contagem dos votos foi sanado, tendo em conta que a contagem foi feita sob o mesmo critério para todo o tipo de accionistas e assegurada a maioria de votos necessária para a aprovação das deliberações visadas; 2- Os custos da operação de aquisições e alienações verificadas no exercício de 1994 estão regularmente explicitados no relatório de

  • TRE1496/08-321-10-2008SÉRGIO ABRANTES MENDES

    INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA

    Intentada acção de inquérito judicial contra uma Sociedade Anónima e arrogando –se o requerente a qualidade de accionista da R., por alegada titularidade de acções nominativas que se mantêm registadas em nome de outrem, impõe-se ao tribunal, antes de decidir da legitimidade ou ilegitimidade do requerente, lançar mão do que preceitua o art. 265.º n. 1 do C.P. Civil, no sentido de convidar a requeri

  • TC917/0516-05-2007Mário Torres
  • TRL2503/2004-607-10-2004MANUEL GONÇALVES

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · SOCIEDADE ANÓNIMA · PUBLICAÇÃO PERIÓDICA

    Numa acção de simples apreciação negativa recai sobre o réu o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito. O capital de uma sociedade anónima proprietária de publicação periódica deve ser representado por acções nominativas, por forma a permitir identificar os seus titulares. O contrato de transmissão de acções fora de bolsa sem a declaração para registo ou depósito é nulo. A nulidade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.