Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 164.º (Activo superveniente)

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. 2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse. 3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses. 4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4. 5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.

Jurisprudência

98 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ318/11.7T2SNT.L1.S126-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta. II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º C

  • TRG2528/24.8T8VCT-D.G205-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REGISTO SONORO DE DEPOIMENTOS · INAUDIBILIDADE OU IMPERCETIBILIDADE · INSOLVÊNCIA CULPOSA · ADMINISTRADOR DE DIREITO

    (i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa premissa epistémica: permitir o reexame crítico do raciocínio inferencial da 1.ª instância. Para tal, é imperativo que a Relação aceda ao exato acervo probatório que serviu de lastro à convicção recorrida. (ii) A inaudibilidade ou impercetibilidade do registo sonoro de depoimentos considerados fundamentais pelo tribunal a quo constit

  • TRG502/25.6T8GMR-D.G105-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · GERENTE DE DIREITO · GERENTE DE FACTO

    I - A investidura formal no cargo de administrador de uma sociedade comercial constitui o titular numa posição de garante da legalidade e da solvabilidade societárias, vinculando-o indeclinavelmente aos deveres fiduciários de cuidado e de lealdade. II - O administrador de facto é aquele que exerce, de forma concreta, autónoma e continuada, as funções estratégicas e que define, de forma global, o

  • TRP5214/23.2T8VIS-A.P112-12-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I – A interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º do CC pode resultar da actuação de um representante legal do titular do direito, atento o princípio geral ínsito no artigo 258.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 295.º do mesmo código. II – Os liquidatários das sociedades extintas não carecem que os sócios lhes confiram um mandato para propor as acções previstas no artigo 164.º, n.

  • TCAS1701/18.2BELSB15-07-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ATRASO NA JUSTIÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · DANOS

    I - Não se estando perante hipótese em que o recurso é admissível independentemente do valor da sucumbência, a admissibilidade do recurso subordinado depende de a decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre; II - A circunstância de não constar do probatório o que foi alegado em específicos pontos da petição inicial, não deter

  • TRP13295/21.7T8PRT-A.P110-07-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · ENCERRAMENTO · ATIVO EM DINHEIRO · PARTILHA ENTRE OS SÓCIOS

    I - O apuramento de activo social após o encerramento da liquidação da sociedade não determina que se deva reabrir a matrícula da sociedade e eliminar a inscrição do encerramento da liquidação e da extinção da sociedade. II - Sendo esse activo composto por dinheiro nada impede os sócios de o partilharem entre si directamente sem necessidade de nomeação de um liquidatário para o efeito.

  • TRC1233/24.0T8ANS.C108-07-2025CHANDRA GRACIAS

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · REGISTO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO · TERMO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS

    I – Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, momento temporal em que ainda mantém a sua personalidade jurídica, e é o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial, que fica então extinta. II – Procurando evitar a frustração dos credores sociais, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a sua extinção, que se conside

  • TRP1574/23.3T8PVZ-A.P126-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    NULIDADE · PRAZO DE ARGUIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · FACTO CONSTITUTIVO DE ILÍCITO PENAL

    I – Se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. II - Nos termos do n.º 3, do artigo 498º, do C. Civil se o facto ilícito constituir crime e o

  • TRP636/23.1T8PVZ.P104-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DE PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA

    I - Apenas há direito a indemnização pelo dano decorrente de perda de chance quando possa concluir-se dos factos provados que era muito provável que tal dano não ocorreria na situação, hipotética, em que o lesado estaria se não fosse a lesão. II - No caso da perda de chance de propor ação por negligência de advogado, o lesado deve provar que essa ação, a ser intentada, teria probabilidade de suce

  • TRL30336/23.6T8LSB.L1-125-03-2025ISABEL FONSECA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · FALTA DE CITAÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    1.Na hipótese de dissolução da sociedade determinada por deliberação dos sócios (art. 141.º, n.º 1, alínea b) do CSC), a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (art. 146.º, n.º 1 do CSC) e é o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial que determina a extinção da sociedade, nos termos do art. 160.º do CSC, com a consequente perda da personalidade ju

  • TRL4211/24.5T8LSB.L1-213-02-2025LAURINDA GEMAS

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Por via de regra, a extinção de uma pessoa coletiva (com a consequente falta de personalidade judiciária da mesma) que seja parte na causa não dá lugar à extinção da instância - mas sim à suspensão da instância e à habilitação do(s) respetivo(s) sucessor(es) -, apenas determinando a extinção da instância quando a

  • TRP284/19.0T8BAO.P1-A11-02-2025ANABELA DIAS DA SILVA

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · MANDATO FORENSE · RECURSO DE REVISÃO

    I - Com o registo do encerramento da liquidação (que ocorreu em setembro de 2022, antes, portanto, da instauração do presente recurso, que é de dezembro de 2023) a sociedade que intentou o recurso ora em apreço já se encontrava extinta, cfr. art.º 160.º n.º 2 do CSC, e que carecia, por isso mesmo, de personalidade jurídica e de personalidade judiciária. II – Certo é que mesmo após a extinção da s

  • TRE5810/12.3TBSTB-C.E116-01-2025TOMÉ DE CARVALHO

    PERSONALIDADE JURÍDICA · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · PARTILHA DOS HAVERES SOCIAIS

    1 – A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina o termo das relações jurídicas de que esta era titular nem a extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não conduz à cessação das hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma 2 – A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, deven

  • TRL13151/21.9T8LSB.L1-114-01-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    REGISTO COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · PASSIVO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil. 1 – O Código das Sociedades Comerciais acautela algumas situações que poderão existir após o registo do encerramento da liquidação da sociedade e, consequentemente, da sua extinção, salvaguardando o art.º 160º, n.º 2, do CSC, o previsto nos arts. 162º a 164º, do CSC. 2 – O artigo 162º, n.º 1, do CSC a

  • STA0491/13.0BELRS17-12-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    REVERSÃO · FUNDAMENTAÇÃO · LIQUIDAÇÃO

    I – É bastante para suportar em termos objectivos a conclusão da “fundada insuficiência” de bens penhoráveis do devedor originário para satisfazer a dívida fiscal, a verificação da liquidação e extinção da devedora principal, acrescida, decorridos dois anos, de uma diligência de identificação de bens que nada identificou. II – Da liquidação e extinção da sociedade devedora principal emerge uma j

  • TRE382/23.6T8BNV.E121-11-2024MANUEL BARGADO

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. II - Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios (nº 1 do art. 164º do CSC), verificando-se a

  • TRL1932/11.6TYLSB.1.L1-111-07-2024FÁTIMA REIS SILVA

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · ACTIVO SUPERVENIENTE · INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE GRADUÇÃO DE CRÉDITOS

    1–A simples alegação da existência de ativo supervenientemente conhecido não permite seja intentada execução contra a generalidade dos sócios, nos termos do disposto no art. 163º do CSC, quando se mostra apurado que nenhum dos sócios recebeu qualquer bem, direito ou quantia em partilha, dado que a liquidação da sociedade ocorreu em processo de insolvência encerrado por rateio final, sem que tenham

  • TRP3383/20.2T8VNG.P103-06-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL · CONDENAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO/LIQUIDATÁRIO

    Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade. (da responsabilidade do relator)

  • TRL29302/22.3T8LSB.L1-731-05-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE · ACÇÃO JUDICIAL

    Para a liquidação do património social de sociedade extinta (promovida ulteriormente ao encerramento da liquidação operada em prévio processo de dissolução e liquidação administrativa), poderá o credor social instaurar processo judicial para liquidação do ativo/passivo superveniente, enquadrando-se a pretensão correspondente ainda no âmbito da matéria atinente à liquidação societária que, sendo ex

  • TRP4313/20.7T8MAI.P129-04-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · EXTINÇÃO DO EMPREGADOR/SOCIEDADE COMERCIAL UNIPESSOAL · CONDENAÇÃO DO LIQUIDATÁRIO E ÚNICO SÓCIO

    Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade.

a mostrar 20 de 98

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.