Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 456.º Aumento do capital deliberado pelo órgão de administração

EM VIGOR desde 30/06/20063 alt.
1 - O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro. 2 - O contrato de sociedade estabelece as condições para o exercício da competência conferida de acordo com o número anterior, devendo: a) Fixar o limite máximo do aumento; b) Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos; c) Mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir; na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias. 3 - O projecto da deliberação do órgão de administração é submetido ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, podendo o órgão de administração submeter a divergência a deliberação de assembleia geral se não for dado parecer favorável. 4 - A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a alteração do contrato, pode renovar os poderes conferidos ao órgão de administração. 5 - Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de administração, é aplicável o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3814/19.4T8LSB-F.L1.S209-07-2025RICARDO COSTA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · ADMINISTRADORES

    I. A al. d) do art. 186º, 2, do CIRE – disposição de bens do devedor insolvente em proveito pessoal ou de terceiros –, enquanto conduta de criação ou agravação da insolvência para efeitos da sua qualificação como “culposa” (art. 186º, 1, do CIRE), abrange os actos de alienação que constituam um aproveitamento indevido (enquanto desleal) dos bens sociais para o favorecimento de certos terceiros cr

  • TRG6119/17.1T8VNF-A.G128-11-2019JOAQUIM BOAVIDA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO DO COMÉRCIO · RESPONSABILIDADE DE GERENTE · IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I- Não está abrangida pela competência dos juízos de comércio a acção em que o ex-gerente, que nem sequer é sócio, demanda a sociedade para lhe exigir uma indemnização pela sua destituição. II- O gerente não dispõe de legitimidade activa para pedir a mera anulabilidade de deliberações sociais, sobretudo estando em causa um mero interesse particular daquele. III- Com os dois primeiros pedidos

  • TRL1544/13.0TYLSB.L1-829-09-2016CATARINA ARÊLO MANSO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    -Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia-geral (art. 412º, n.º1 do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial. -É de admitir o recurso directo ao tribunal, com vista à suspensão da deliberação do conselho

  • TRL1535/13.0TYLSB-A.L1-613-03-2014MARIA MANUELA GOMES

    DELIBERAÇÃO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · ACÇÃO JUDICIAL

    1. Em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412º, n.º 1 do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial. 2. Todavia, verificados os respectivos requisitos, é de admitir o recurso directo ao tribuna

  • TRP2765/08.2TBPNF.P130-01-2012CAIMOTO JÁCOME

    SOCIEDADE · CAPITAL SOCIAL · AUMENTO DE CAPITAL · ENTREGAS ANTECIPADAS EM DINHEIRO

    I - As entregas em dinheiro, face à vontade das partes, correspondem a entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital, realizadas pela accionista à sociedade ré, nos termos dos art°s 25° e ss. e 277° do Código das Sociedades Comerciais pelo que não constituem entradas em espécie e, por isso, não tem aplicação do disposto no art° 28°, do CSC

  • TRL3863/2005-812-05-2005ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DE CAPITAL

    I – Tendo o aumento de capital social sido deliberado em estrita observância do disposto no artigo 456º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, não há razão para arguir a nulidade da deliberação. II - O aumento do capital social de uma sociedade anónima, deliberado e efectuado pelo conselho de administração no uso de faculdade concedida pelo contrato social, não pode ser posto em causa pela si

  • TRP033569020-11-2003OLIVEIRA VASCONCELOS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · DELIBERAÇÃO · IMPUGNAÇÃO

    As decisões de um conselho de administração de uma sociedade anónima podem ser impugnadas directamente para os tribunais.

  • TRP935041528-09-1993NORMAN DE MASCARENHAS

    FACTO NOTÓRIO · REQUISITOS · LEGITIMIDADE · CONCEITO JURÍDICO

    I - Uma quantia elevada de dinheiro depositada a prazo numa instituição bancária produz anualmente um crédito elevado e a falta desse depósito provoca um prejuízo na medida do lucro não obtido - isso é um facto notório; mas já o não será o resultado da ponderação dos factores de rentabilidade que pode levar alguém a utilizar aquele capital num ou noutro fim, rendível ou não e mais ou menos, pelo q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.