Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoSOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE MÃE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CONTAS DE EXERCÍCIO
I Dispõe o artigo 65º, nº1 do CSComerciais, que «Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.»., acrescentando o seu nº2 que «A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de
INDEFERIMENTO LIMINAR · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
I - O convite ao aperfeiçoamento deve ter lugar quando se trata de suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.° 2 do art. 508° do CPC). II – Não tem aplicação a situações de total omissão de factos. III – O requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais deve alegar factos integradores do dano apreciável, sob pena d
NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou
GERENTE · SOCIEDADE COMERCIAL · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA
1. A destituição sem justa causa obriga a reparar os danos decorrentes da destituição, conforme dispõe o artigo 257º-7, do Código das Sociedades Comerciais. 2. Compete ao autor/destituído a prova dos danos que são consequência adequada da destituição, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no artigo 342º-1,do Código Civil. 3. A disposição do artigo 508º, n.º2 do Código de Processo Civi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.