Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 129.º-I Certificado prévio à cisão transfronteiriça

EM VIGOR
1 - As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça são os serviços do registo comercial. 2 - O controlo da legalidade da cisão transfronteiriça é realizado no prazo máximo de três meses a contar da data de receção pelos serviços do registo comercial dos documentos e das informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida. 3 - Os serviços do registo comercial devem analisar os seguintes elementos: a) Os documentos apresentados nos termos do número anterior; b) A informação de início do procedimento de participação dos trabalhadores, se aplicável. 4 - O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram cumpridos os atos e as formalidades prévias à cisão. 5 - O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços de registo comercial verifiquem: a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévia à cisão, caso em que os serviços do registo comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhe um prazo razoável para cumprir os procedimentos e as formalidades necessários.; b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a cisão prossegue fins abusivos ou fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União Europeia ou ao direito nacional, ou prossegue fins criminosos. 6 - O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, para a obtenção de informações ou a realização de atividades de investigação suplementares. 7 - Se os serviços de registo comercial não efetuarem a avaliação dentro dos prazos previstos, devido à complexidade técnica do procedimento transfronteiriço, o requerente é notificado dos motivos antes do termo desses prazos.