Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 207.º (Responsabilidade dos outros sócios)

EM VIGOR desde 29/11/1986
1 - Excluído um sócio, ou declarada perdida a favor da sociedade parte da sua quota, são os outros sócios obrigados solidariamente a pagar a parte da entrada que estiver em dívida, quer a quota tenha sido ou não já vendida nos termos dos artigos anteriores; nas relações internas esses sócios respondem proporcionalmente às suas quotas. 2 - No caso de aumento do capital, os antigos sócios são obrigados, nos termos do número anterior, a pagar as prestações em dívida respeitantes às novas quotas, e os novos sócios a pagar as prestações em dívida relativas às quotas antigas, mas o antigo sócio, que tiver liberado a sua quota pode desobrigar-se, pondo-a à disposição da sociedade, nos 30 dias seguintes à interpelação para o pagamento. Este direito não pode ser excluído nem limitado no contrato de sociedade. 3 - O sócio que tiver efectuado algum pagamento nos termos deste artigo pode sub-rogar-se no direito que assiste à sociedade contra o excluído e seus antecessores, segundo o disposto no artigo artigo 206.º, a fim de obter o reembolso da quantia paga. 4 - Se a sociedade não fizer qualquer das declarações a que alude o n.º 2 do artigo 204.º e, por via de execução contra o sócio remisso, não for possível obter o montante em dívida, vale, quanto aos sócios, o disposto na parte aplicável do n.º 1 do presente artigo. 5 - Para determinar os outros sócios responsáveis atender-se-á ao tempo da deliberação prevista no n.º 1 e à data da proposição da acção executiva prevista no n.º 4.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17159/22.9T8LSB.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    CAUSA DE PEDIR · COMPETÊNCIA MATERIAL · EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS · JUÍZO CÍVEL

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e faz

  • TRP1016/23.4T8PRD.P106-05-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjetivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjeturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há de esse receio assentar em factos concret

  • STJ28608/16.5T8LSB-A.L1.S108-02-2022ANA PAULA BOULAROT

    FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PODERES DA RELAÇÃO

    I - Mostrando-se as decisões das instâncias obtidas sem qualquer suporte factual minimamente enunciado que as sustente, sendo certo que, como resulta do normativo inserto no art. 607.º, n.º 3, do CPC, a sentença/acórdão deve descriminar, além do mais, os factos dados como provados e aplicar as normas jurídicas correspondentes, constituindo o acórdão impugnado para todos os efeitos uma decisão fina

  • STJ334/14.7TCFUN.L1.S116-05-2019ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · SUB-ROGAÇÃO · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    I – Tendo sido invocada, em sede de apelação, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos usados e a decisão, e se a Relação, conhecendo da mesma, julga essa nulidade inexistente, o eventual demérito desta decisão não está viciado por omissão de pronúncia, mas por erro de julgamento. II – A responsabilidade instituída no art. 78º, nº 1 do CSC tem como sujeitos passivos os gerentes

  • STJ2765/08.2TBPNF.P1.S129-11-2012n.º 1ORLANDO AFONSO

    QUESTÃO NOVA · SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · SÓCIO

    I - Não compete ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez do art. 712.º do CPC, contudo compete-lhe verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 712.º do CPC, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. II - Um sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial, sendo essa obrigação de entrada a principal obrigação dos sócio

  • TRP576/07.1TTVCT-C.P115-12-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    PERSONALIDADE JURÍDICA · LEGITIMIDADE · SOCIEDADE EXTINTA

    I - A sociedade extinta (o que ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC) carece de personalidade jurídica e judiciária (art. 5.º, do CPC) para ser demandada em acção executiva. II - Nesse caso, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, s

  • TRP055049507-03-2005CAIMOTO JÁCOME

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DISSOLUÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Não é meio idóneo para um sócio de uma sociedade por quotas - com dois sócios - requerer que a sociedade seja dissolvida, o mero facto de escrever à sociedade uma carta, pretendendo a sua exoneração de sócio por impossibilidade física. II - Decorre do artº 240 do CSC que tal pretensão tem de ser objecto de deliberação social.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.