Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 393.º (Substituição de administradores)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do administrador. 2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração. 3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes: a) Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas; b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o conselho poder funcionar; c) Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria designa o substituto; d) Por eleição de novo administrador. 4 - A cooptação e a designação pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas a ratificação na primeira assembleia geral seguinte. 5 - As substituições efectuadas nos termos do n.º 1 duram até ao fim do período para o qual os administradores foram eleitos. 6 - Só haverá substituições temporárias no caso de suspensão de administradores, aplicando-se então o disposto no n.º 1. 7 - Faltando administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392.º, chama-se o respectivo suplente e, não o havendo, procede-se a nova eleição, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, aquelas regras especiais.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • TRE1288/21.9T8STR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · SOCIEDADE COMERCIAL · OBJECTO

    - Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza

  • TRC772/23.4T8MGR.C228-10-2025LUÍS CRAVO

    GESTOR PÚBLICO · RENÚNCIA AO CARGO · ÓRGÃO COLEGIAL – SUBSTITUIÇÃO · FUNCIONÁRIA DE AUTARQUIA CEDIDA A ENTIDADE LABORAL PRIVADA

    I – À luz e nos termos do “Estatuto do Gestor Público” [sobre o qual regula o Decreto-Lei nº 71/2007 de 27 de Março], a renúncia de um dos membros de um órgão colegial de gestão não faz caducar a nomeação do outro membro, por ser aplicável o disposto no artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais respeitante à substituição de administradores. II – Se no “acordo de cedência de interesse público

  • TRP2088/23.7T8STS.P108-04-2025ALEXANDRA PELAYO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE

    I - A irregularidade consistente na falta de assinatura do relatório de gestão pelo presidente do conselho de administração da sociedade consubstancia o vício de anulabilidade, conforme decorre dos art. 65.º, n.º 3, CSC e 69.º, n.º 1, CSC. II - O art.º 58.º, n.º 1, al. a) do CSC sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabel

  • TRP1671/23.5T8OAZ-A.P128-01-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    VALOR DA CAUSA · DETERMINAÇÃO DO VALOR · INTERESSE IMATERIAL · DECLARAÇÃO DE NULIDADE

    I – Acções sobre interesses imateriais são aquelas cujo objeto não tem expressão pecuniária, isto é, cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro, visando antes a declaração ou efetivação de direito ou direitos de natureza extrapatrimonial. II – As acções de declaração judicial da nulidade e de anulação de deliberações sociais têm por objecto a validade de um acto jurídico, pelo que a fixação

  • TRL20989/20.2T8LSB-A.L1-128-02-2023PEDRO BRIGHTON

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PERICULUM IN MORA · ACÇÕES AO PORTADOR · PROVA

    I- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros. II- O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente advi

  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • TCAN01922/14.7BEPRT15-06-2018Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DA ANTIGUIDADE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    I) – Previa o Código do Trabalho 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02), no seu art.º 295º, nº 2. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TRE1860/08.2TBABF.E126-01-2017MARIA DA GRAÇA ARAÚJO

    SOCIEDADE COMERCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · VOTAÇÃO

    I – Ressalvadas as situações previstas nos artigos 263º e 377º nº 8, 2ª parte, do Cód. Soc. Com., a lei não exige que a convocatória para a reunião da assembleia geral mencione o local em que se encontram os documentos a facultar à consulta dos sócios. II – Os assuntos a figurar na ordem de trabalhos devem indicar, com clareza, os temas a debater na reunião da assembleia geral, mas, à excepção da

  • TCAS02812/0706-12-2012RUI PEREIRA

    ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA – REPRESENTAÇÃO DO ESTADO – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I – A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº 3 do artigo 212º da CRP, norma que estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, e que adoptou, no essencial, a regra que já constava do ar

  • TCAS08673/1229-03-2012ANA CELESTE CARVALHO

    AÇÃO DE DEMISSÃO E INIBIÇÃO, LEI Nº 04/83, DE 02/04, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 25/95, DE 18/08, MEIO PROCESSUAL, CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, CULPA.

    I. Seguem a forma de ação administrativa especial urgente, a tramitar segundo “outros processos urgentes”, as ações instauradas pelo Ministério Público, para declaração de demissão e inibição, nos termos do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08. II. Ao Ministério Público cabe instaurar tais ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento

  • TC144/15-03-2010
  • TCAS04334/0825-11-2009RUI PEREIRA

    ACTO INIMPUGNÁVEL · NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE · ASSEMBLEIA GERAL DE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS

    I – O Despacho Conjunto que nomeia representante do Estado para intervir na assembleia-geral duma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, no caso a “APL, S.A.” traduz apenas o cumprimento do disposto no artigo 9º, nº 3 do DL nº 336/98, de 3/11, norma que prevê que os direitos do Estado, como accionista da “APL, S.A.”, serão exercidos por um representante designado por despacho conju

  • TRL132/1996.L1-208-10-2009TERESA ALBUQUERQUE

    DESTITUIÇÃO · ADMINISTRADOR · JUSTA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO

    I - A sentença recorrida entendeu que a existência de justa causa para a destituição de administrador constitui facto impeditivo do direito à atribuição da indemnização, cabendo a sua alegação e prova à sociedade destituente, e rejeitou o entendimento que vê na inexistência de justa causa, facto constitutivo do direito do A., enquanto pressuposto do direito à indemnização pela destituição. II –O

  • TRL648/08.5TVLSB-A.L1-204-06-2009NETO NEVES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

    Cabe aos tribunais judiciais comuns a competência para apreciar e decidir um litígio intentado contra a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos “Administração do Porto de Lisboa, SA”, com fundamento em responsabilidade civil pré-contratual por violação das regras da boa fé na formação da relação de mandato como presidente do conselho de administração da mesma sociedade, para a qual f

  • TCAS00921/0330-03-2004Gomes Correia

    OPOSIÇÃO · CULPA NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT

    I- No artº 13° do CPT institui-se uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de gerência de facto e da culpa na insuficiência patrimonial para a solvência dos créditos exequendos baseada na qualidade de gerente de direito, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário. II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é

  • STJ02A468311-02-2003AFONSO CORREIA
  • TRP932088129-11-1993ANTERO RIBEIRO

    SOCIEDADE IRREGULAR · GERENTE · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ACÇÃO ESPECIAL

    I - As relações entre os sócios de uma aparente sociedade, enquanto não celebrada a correspondente escritura pública, são aplicáveis, " ex vi " do nº 2 do artigo 36 do Código das Sociedades Comerciais, as disposições das sociedades civis, o que importa, no que respeita à administração, o regime dos artigos 985 e 987 do Código Civil, pelo que daqueles supostos sócios o gerente do estabelecimento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.