Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 303.º (Contitularidade da acção)

EM VIGOR
1 - Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. 2 - As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. 3 - Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção. 4 - A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2838/24.4T8VNF.G122-05-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LEGITIMIDADE ACTIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · QUOTA SOCIAL

    I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais

  • TRG1482/22.5T8VCT.G115-12-2022FERNANDO BARROSO CABANELAS

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS LEGITIMIDADE ACTIVA · EX-CÔNJUGE DE SÓCIO · DETENTOR DE QUOTA NÃO PARTILHADA

    Para tutela da sua posição jurídica, deve ser reconhecida legitimidade ativa ao ex-cônjuge de sócio, detentor de quota ainda não partilhada, para impugnar deliberações sociais alegadamente tomadas ao arrepio do interesse societário e com o alegado fito exclusivo de prejudicar aquela.

  • TRP5489/19.1T8VNG.P104-05-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I - O ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da K..., SA, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de pensão de reforma concedido pela K..., SA, em que se refere «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e

  • TRP153/17.9T8PRT.P107-01-2019ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO · ACÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS

    I - A competência das seções de comércio prende-se com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da expressão “direitos sociais” contida no art. 128º/1 c) da Lei 62/2013 de 26 de agosto. II - A nomeação de representante geral aos contitulares de comparticipaçõ

  • TRG5728/15.8T8VNF.G118-01-2018SANDRA MELO

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE · CONTITULARIDADE DE QUOTA SOCIAL

    1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais é patente no Código das Sociedades Comerciais, como resulta do confronto dos artigos 56º a 60º deste código. 2. A nulidade da deliberação social (que apenas tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser decla

  • TRG65/15.0T8MGD.G115-03-2016ISABEL SILVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · CONFLITO DE INTERESSES

    a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente duma sociedade terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta e da estrutura e atividade da empresa. b) Uma das funções do direito à informação é o de alicerçar uma tomada de posição esclarecida e responsável no tocante ao seu direito de voto nas assembleias sociais. c) A violação do dever de informação por parte do ger

  • TRG3990/14.2TBBRG.G105-11-2015MARIA DOLORES SOUSA

    CSC · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO · LEGITIMIDADE

    I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”. II.A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe

  • TRL27/12.0TBPNI.L1-711-11-2014CRISTINA COELHO

    HERANÇA INDIVISA · CABEÇA DE CASAL · PODERES DE ADMINISTRAÇÃO · ESCUSA

    1. A escusa ao cargo de cabeça-de-casal pode resultar de declaração nesse sentido, prestada em data posterior ao óbito do autor da sucessão, e desde que se verifique algumas das causas de escusa do cargo referidas no art. 2085º, nº 1 do CC, não correndo, à data, inventário. 2. É o cabeça-de-casal, enquanto representante da herança, e dentro dos seus poderes de administração (art. 2079º do CC), qu

  • TRL785/09.9TYLSB.L1-619-06-2014MARIA MANUELA GOMES

    DIREITOS SOCIAIS · HERANÇA INDIVISA · CABEÇA DE CASAL · ABUSO DE DIREITO

    1. No exercício dos deveres de administração da herança e respetivos direitos, o cabeça-de-casal pode exercer direitos inerentes à quota societária, independentemente de ser ou não contitular, por, na qualidade de cabeça de casal ser, por designação legal, representante comum dos herdeiros. 2. O abuso de direito, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestam

  • TRL323-A/1998.L2-711-07-2013LUÍS ESPÍRITO SANTO

    ARROLAMENTO · DEPÓSITO BANCÁRIO · CONTA BANCÁRIA · ESTRANGEIRO

    I – A comunhão pós conjugal – factualmente subsistente desde o divórcio até à partilha – reveste potencial produtivo, ficando a respectiva gestão a cargo de cada um dos ex-cônjuges ou, eventualmente, de um deles com o consentimento do outro II – Tendo sido acordado entre a requerente e o seu ex-cônjuge que este administraria – rentabilizando e ampliando - o conjunto de bens comuns que integram o

  • TRP720/11.4TYVNG.P115-05-2012MÁRCIA PORTELA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE DO CABEÇA DE CASAL

    I- O cabeça de casal tem legitimidade para instaurar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de sociedade cujas acções integram herança indivisa. II- A designação de representante comum pelos co-titulares da quota apenas é possível se a lei não designar representante (artigo 223.°, n.° l, CSC).

  • STJ398/09.5YFLSB06-10-2009n.º 1NUNO CAMEIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · QUOTA SOCIAL · HERANÇA INDIVISA

    I - Sendo a autora a cabeça-de-casal da herança aberta por morte de seu marido, accionista da sociedade anónima ré, e cabendo-lhe, nessa qualidade, a administração da herança, nos termos dos arts. 2079.º e 2087.º, n.º 1, do CC, ela é, por designação da própria lei, representante comum dos herdeiros. II - Por isso dispõe de legitimidade processual para instaurar sozinha, desacompanhada dos restant

  • TRP083701626-02-2009PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · IMPUGNAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · PARTICIPAÇÃO SOCIAL INDIVISA

    I – Na ausência de prévia deliberação dos contitulares da participação social indivisa que tal autorize, o contitular desta não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação, incumbindo tal exercício àqueles contitulares, que o devem concretizar através de um representante comum. II – Mesmo este, porém, não exerce os direitos inerentes à participação social com um

  • TRP063672921-12-2006JOSÉ FERRAZ

    CABEÇA DE CASAL · HERANÇA INDIVISA · SOCIEDADE · DIREITOS DOS SÓCIOS

    I- O cabeça de casal, a quem cabe a administração da herança indivisa, tem poderes para exercer todos os direitos sociais, no tocante à participação social indivisa (fora os casos previstos no artigo 223º/6, para os quais necessita, como qualquer outro representante comum, que lhe sejam conferidos poderes de disposição). II- Fora esses casos, participar nas assembleias-gerais, nas deliberações so

  • TRP065366611-12-2006MARQUES PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CABEÇA DE CASAL · LITISCONSÓRCIO

    Na situação de contitularidade, derivada da sucessão numa participação social, de sociedade anónima, a cabeça-de-casal, também herdeira, é parte ilegítima para a instauração de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, com fundamento no artigo 58, n.° l al. b) do Código das Sociedades Comerciais, se desacompanhada dos demais herdeiros.

  • STJ04A40725-03-2004PONCE DE LEÃO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · PRESIDENTE

    I- A norma do art. 391, nº4 do C.S.C. é de aplicação extensiva a todos órgãos sociais como decorre do disposto, entre outros, nos artºs 376 e 377 do C.S.C. cuja aplicação tem subjacente a intervenção do Presidente da Assembleia Geral mesmo para além do termo do respectivo mandato. II- Não é aplicável o disposto no artº 374, nº4 encontrando-se presente o Presidente da Assembleia Geral eleito, ai

  • TRP934026223-11-1993MATOS FERNANDES

    OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA · CUMPRIMENTO · FIXAÇÃO DE PRAZO · FALTA

    I - O meio processual previsto nos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil, (fixação judicial de prazo) não pode converter-se em mero incidente enxertado na acção de condenação. II - O processo especial de fixação judicial de prazo é um processo de jurisdição voluntária, a que se aplicam as disposições gerais dos artigos 1409 a 1411 do Código de Processo Civil. III - A remissão operada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.