Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 225.º (Transmissão por morte)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes. 2 - Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida. 3 - No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato é outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente. 4 - Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga. 5 - Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6823/25.0T8SNT.L1.S130-06-2026GRAÇA AMARAL

    HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · QUOTA SOCIAL · AVALIAÇÃO

    I - O acordo entre os interessados para a designação de um ROC pela OROC para avaliar uma quota social não implica, sem declaração expressa nesse sentido, aceitação definitiva do valor apurado nem renúncia ao direito de o impugnar. II - A remissão do art. 235.º, n.º 1, al. a), do CSC, para o art. 105.º, n.º 2, do mesmo código, deve ser interpretada sistematicamente, abrangendo a possibilidade de r

  • TRP1390/25.8T8STS.P126-05-2026PINTO DOS SANTOS

    CITAÇÃO DE SOCIEDADE · CERTIDÃO DE CITAÇÃO · NULIDADE DE CITAÇÃO · PRAZO DE ARGUIÇÃO

    I - Da conjugação dos arts. 227º/1 e 231º/1 a 3 e 9 do CPC decorre que, nos casos de citação de sociedade na pessoa do seu legal representante, por contacto pessoal de funcionário judicial, deve constar da respetiva certidão que quem é citado é a sociedade e que em nome desta intervém no ato o seu legal representante, com menção desta qualidade. II - Sendo omitida a menção à sociedade e a qualida

  • TRG50/21.3T8EPS.G112-03-2026JOAQUIM BOAVIDA

    TESTAMENTO · ACEITAÇÃO DO LEGADO · NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL · ACEITAÇÃO TÁCITA

    1 – Tendo o testador deixado dois legados, ambos «por conta da quota disponível», a circunstância de não indicar a proporção de cada um dos legados naquela quota não os torna nulos, antes implica que as disposições testamentárias sejam objeto de interpretação, observando-se o disposto no nº 1 do artigo 2187º do Código Civil. 2 – A aceitação do legado não se verifica com a morte do de cujus, não s

  • TRL6823/25.0T8SNT.L1-110-03-2026SUSANA SANTOS SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA POR MORTE DE SÓCIO · CONTRAPARTIDA · FIXAÇÃO DO VALOR

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O recurso ao processo especial previsto no art.º 1068.º do CPC pressupõe que, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a lei preveja a avaliação da respetiva participação social por decisão judicial. II - Na hipótese de a sociedade adquirir a quota, ou de promover a sua aquisição por sócio ou terceiro, a determinação da contrapart

  • TRL28742/23.5T8LSB.L1-110-03-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    MORTE DE SÓCIO · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. Se a concentração da totalidade das quotas na pessoa de um só sócio ocorre por efeito da deliberada amortização da quota do sócio falecido, a deliberação do sócio único em que assenta esta transformação será posta em causa, de forma consequencial, se, por força de decisão judicial, a sociedade regressar à pluralidade de sócios, caso em que

  • TRL17159/22.9T8LSB.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    CAUSA DE PEDIR · COMPETÊNCIA MATERIAL · EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS · JUÍZO CÍVEL

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e faz

  • TRL5722/20.7T8LSB.L1-111-11-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · INQUÉRITO JUDICIAL

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - A pendência de uma ação de anulação da deliberação de amortização da quota de uma sociedade, já executada em parte, é prejudicial relativamente a uma ação com processo especial de inquérito judicial intentada inicialmente pelo titular da quota que posteriormente faleceu e cuja quota foi amort

  • TRE83/23.5T8LGA.E110-07-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    SOCIEDADE COMERCIAL · CESSÃO DE QUOTA · CONSENTIMENTO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    i) A cessão de quotas, enquanto ato voluntário transmissivo da respetiva titularidade, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios ou que seja dispensada no contrato de sociedade; ii) O consentimento da sociedade à cessão de quotas, que deve ser pedido por escrito, é

  • TRP1450/21.4T8OVR.P126-06-2025ÁLVARO MONTEIRO

    ASSOCIAÇÃO · PODER DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · REGIME SUPLETIVO APLICÁVEL

    I – Quando os Estatutos da Associção Mutualista não estabelecem regulamento procedimental disciplinar, não é por tal facto que o procedimento disciplinar não é adoptado, desde que esteja prevista a perda da qualidade de associado nos Estatutos da Associação Mutualista e seja assegurado ao associado visado (“arguido”) o princípio constitucional de audiência e defesa (cf. art. 32º/10 da Constituição

  • TRG2838/24.4T8VNF.G122-05-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LEGITIMIDADE ACTIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · QUOTA SOCIAL

    I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais

  • TRL26019/19.0T8LSB.L1-129-04-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE · CABEÇA DE CASAL

    Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Nos termos do art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC, o recurso, nesta parte, deve ser imediatamente rejeitado, quando o recorrente não cumpra a especificação do referido na alínea b, do nº 1) e a), do n.º 2, do citado artigo. 2 - Não se pode, sem mais, desde logo face ao princípio da autorresponsabil

  • TRL7299/22.0T8LSB.L1-108-04-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INQUÉRITO JUDICIAL · INDEFERIMENTO LIMINAR · LEGITIMIDADE ACTIVA · QUALIDADE DE SÓCIO

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] 1. O processo especial de inquérito judicial apenas pode ser requerido por quem detenha a qualidade de sócio, já que é a este que é conferido o direito à informação de que aquele processo é instrumental – artigo 1048.º, n.º 1, do CPC e artigos 21.º, n.º 1, al. c), e 216.º, n.º 1 do CSC. 2. Carece de legitimidade para assim agir, o sucessor d

  • TRL2402/23.5T8VNG.L1-703-12-2024PAULO RAMOS DE FARIA

    SOCIEDADE UNIPESSOAL · MANDATO FORENSE · ÓBITO DO SÓCIO GERENTE · REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE EM JUÍZO

    1. O óbito do sócio de uma sociedade unipessoal não tem efeitos sobre a instância integrada pela sociedade (e não pelo seu sócio único). 2. O óbito do gerente de uma sociedade unipessoal não tem efeitos sobre o contrato de mandato forense nem sobre a procuração outorgada pela sociedade. 3. O óbito do gerente de uma sociedade unipessoal pode colocar um problema de representação da sociedade em ju

  • TRP1026/10.1TBOAZ.I.P111-11-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PENHORA DE QUOTA · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA

    I - O artigo 154.º número 2 do Código de Processo Civil obsta expressamente a que a fundamentação do despacho consista na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo se se tratar de despacho interlocutório sobre pedido a que não tenha havido oposição e o caso seja manifestamente simples. A mera descrição e transcrição das pretensões da parte requerente e da opos

  • TRL1408/23.9T8PDL-D.L1-101-10-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · CONTABILIDADE ORGANIZADA · FALECIMENTO

    I. Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que qualifica a insolvência como culposa com fundamento em qualificativas distintas das que haviam sido invocadas nos pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. II. Não obstante poder estar preenchido algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o mesmo não poderá const

  • STJ770/20.0T8VNG.P1.S102-11-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SÓCIO · HERDEIRO · HERANÇA INDIVISA

    I – Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão de 1ª instância (sem qualquer voto de vencido), mas declarado a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, relativamente ao conhecimento da excepção de ilegitimidade substantiva do A., conhecendo da mesma em conformidade com o disposto no artigo 665º, nº 1, do dito diplom

  • TRP3179/18.1T8OAZ.P124-10-2023ANABELA DIAS DA SILVA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · MORTE DE SÓCIO

    I – A amortização de quota é o ato da sociedade através da qual se extingue, total ou parcial, a quota, mediante a deliberação dos sócios, ela só é possível se tal for permitido por lei ou pelo contrato de sociedade, cfr. n.º 1 do art.º 232.º do CSC. II - Os direitos conferidos á sociedade pelo referido n.º 2 do art.º 225.º do CSC devem ser exercidos no prazo de noventa dias subsequentes ao conhe

  • TRL19105/22.0T8LSB-A.L1-118-04-2023FÁTIMA REIS SILVA

    EXCLUSÃO DE SÓCIO · EFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS

    1–Nos termos conjugados dos arts. 241º nº2 e 234.º, n.º 1, do CSC a exclusão de sócio por força do contrato, efetuada por deliberação dos sócios, torna-se eficaz inter partes mediante a comunicação da deliberação ao sócio afetado, sendo esse o momento em que aquele perde a qualidade de sócio. 2–A comunicação prevista na parte final do nº1 do art. 234º do CSC é indispensável mesmo quando o sócio

  • TRL523/22.0T8BRR.L1-107-03-2023RENATA LINHARES DE CASTRO

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I. O contitular de uma quota social (co-herdeiro do sócio falecido) tem legitimidade processual para invocar a nulidade de deliberação social por falta de convocação para a realização da assembleia geral da sociedade – artigo 56.º, n.º 1, al. a) do CSC e artigo 286.º do CC. II. Não obstante, consistindo a deliberação impugnada na apresentação à insolvência pela sociedade, e tendo tal insolvência

  • TRP5367/20.1T8VNG-A.P114-12-2022JUDITE PIRES

    SOCIEDADE POR QUOTAS · EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO · PRESCRIÇÃO

    Nas sociedades por quotas é de 90 dias o prazo para o exercício judicial da exclusão de sócio contados do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador de tal exclusão.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.