Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 374.º (Mesa da assembleia geral)

EM VIGOR desde 30/06/20062 alt.
1 - A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário. 2 - O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os secretários da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas. 3 - No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele. 4 - Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares; caso se verifique igualdade de número de acções, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TRE1288/21.9T8STR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · SOCIEDADE COMERCIAL · OBJECTO

    - Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza

  • TRG6528/24.0T8GMR.G130-04-2025MARIA JOÃO MATOS

    DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO · OBJECTO DO RECURSO

    I. O objecto necessário, e exclusivo, do recurso é toda a parte dispositiva que se revele desfavorável ao recorrente, o que se compreende, já que o pedido impugnatório (maxime, recursório) é um pedido de revogação de um acto processual, a decisão judicial; e, assim, exclui-se do objecto do recurso a antecedente argumentação ou fundamentação, que não integram o objeto directo da revogação. II. Exc

  • TRP2470/23.0T8PNF.P113-01-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSAS DE PEDIR SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · DESPACHO CONVITE

    I – Perante causas de pedir substancialmente incompatíveis, ocorre nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. II – Em tal caso o tribunal não deve substituir-se à parte, através de convite, com vista a afastar essa incompatibilidade ou mesmo a incompatibilidade (contradição) entre os pedidos (artigo 186, n.º 2, alínea c) do CPC). III – Com efeito, tal convite não decorre do

  • TRP385/23.0T8AMT-C.P116-01-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PRAZO DE CADUCIDADE · ASSEMBLEIA GERAL

    I - O prazo de 10 dias para requerer a suspensão de uma deliberação social é um prazo de caducidade de direito substantivo que não é de conhecimento oficioso (art. 303ºCC ex vi art. 333º nº 2 CC), tendo a requerida o ónus de invocar e provar que o prazo estava já decorrido à data da instauração da providência cautelar, nos termos do art. 343º nº 2 do CC. II - A falta de alegação da referida exce

  • TRP3/23.7T8VNG.P112-09-2023ANA LUCINDA CABRAL

    INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · ÓRGÃOS SOCIAIS · INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL

    I - A declaração de insolvência transfere para o administrador de insolvência a competência exclusiva para administrar os bens do insolvente, bem como a competência para, fora do processo de insolvência e em todas as matérias de natureza patrimonial, o representar. II - Não obstante, o artigo 82.º, 1 do CIRE estabelece que os órgãos sociais do devedor se mantêm – após a declaração de insolvência

  • STJ709/21.5T8ACB.C1.S107-06-2022RICARDO COSTA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · NULIDADE DE SENTENÇA · NULIDADE PROCESSUAL

    I - O acórdão do tribunal da Relação que se pronuncia em conferência sobre uma nulidade processual que se converte em nulidade de decisão, nos termos de se configurar como decisão final com “excesso de pronúncia” uma “decisão-surpresa”, arguida e imputada a anterior acórdão que reapreciou a decisão de 1.ª instância, cujo recurso de revista não é admissível por exclusão-restrição legal (art. 370.º,

  • TRG506/21.8T8VRL.G104-11-2021MARIA EUGÉNIA PEDRO

    ASSEMBLEIA DE SÓCIOS · CONVOCAÇÃO JUDICIAL

    I. No processo de convocação de assembleia de sócios previsto no art.1057º do C.Proc. Civil, o juiz realiza as diligências que no caso entender necessárias para averiguar da necessidade da convocação judicial da assembleia. II. Não existe qualquer obrigatoriedade de citação da sociedade, dos respetivos órgãos sociais ou dos sócios.

  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • TRP3578/18.9T8VFR.P122-05-2019FERNANDA SOARES

    ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA

    I - Em conformidade com o disposto no art. 173.º CC, a competência para a convocação da Assembleia-Geral de uma associação cabe, em regra, ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, embora lhe não caiba o direito de a convocar por sua iniciativa, a menos que os Estatutos lhe confiram tal prorrogativa. II - Da proteção constitucional da liberdade associativa e da liberdade de finalidades a exercer

  • TRP1262/13.9TBAMT.P115-11-2018ESTELITA MENDONÇA

    EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · PENHORA · HIPOTECA

    Nas acções executivas respeitantes a sociedades comerciais que foram extintas por dissolução e liquidação, mas tendo estas bens imóveis penhorados, existindo ainda a constituição de uma hipoteca sobre os mesmos, não é necessária a suspensão da instância a fim de o exequente proceder à habilitação da generalidade dos sócios, ainda que representados pelo seu único administrador, devendo a acção pros

  • STJ2011/15.2T8PNF.P1.S105-07-2018MARIA DA GRAÇA TRIGO

    MANDATÁRIO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA

    I. Ainda que não possa considerar-se estar um mandatário forense adstrito ao dever de recorrer de toda e qualquer sentença desfavorável ao seu cliente, no caso dos autos, em que a Relação deu como provado (no uso de presunções judiciais que não cabe a este Supremo Tribunal sindicar, salvo se padecendo de ilogicidade manifesta, o que, no caso, não ocorre) pretender a aqui autora interpor, em acç

  • TRL1297/15.7T8VFX.L1-809-03-2017ANTÓNIO VALENTE

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · EXCLUSÃO DE ACCIONISTA

    -Nas sociedades anónimas não pode ser deliberado em assembleia, ou decidido em acção judicial, a exclusão de accionista da sociedade, muito menos quando os estatutos da sociedade não prevêm tal exclusão. -O accionista não está proibido de votar em Assembleia Geral quando a matéria a deliberar seja a sua própria exclusão da sociedade, já que não só tal exclusão não se encontra legalmente previs

  • TRL7534/13.5TBOER.L1-717-12-2014PIMENTEL MARCOS

    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · ACÇÃO EXECUTIVA · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    1. Como resulta do n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, mas apenas até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. 2. A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acçõe

  • TRL7431/2007-129-04-2008AFONSO HENRIQUE

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULABILIDADE

    I – É causa de anulabilidade – artº58º nº1 a) do Código das Sociedades Comerciais/CSC - das deliberações produzidas na respectiva Assembleia Geral ter a A. sido impedida – pela Presidência da respectiva Mesa - de participar nesta, desde logo, porque, a participação da A. podia ser limitada ao capital social da R. que foi reconhecido (49%). II - Também é causa de anulabilidade das deliberações efe

  • STJ04A40725-03-2004PONCE DE LEÃO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · PRESIDENTE

    I- A norma do art. 391, nº4 do C.S.C. é de aplicação extensiva a todos órgãos sociais como decorre do disposto, entre outros, nos artºs 376 e 377 do C.S.C. cuja aplicação tem subjacente a intervenção do Presidente da Assembleia Geral mesmo para além do termo do respectivo mandato. II- Não é aplicável o disposto no artº 374, nº4 encontrando-se presente o Presidente da Assembleia Geral eleito, ai

  • STJ03B382715-01-2004DUARTE SOARES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · INVALIDADE · ASSEMBLEIA GERAL

    1 - A norma do art. 391º nº 4 do CSC, não é excepcional e nada impede, por isso, que seja aplicada extensivamente aos cargos de presidente e vogais da assembleia geral das sociedades comerciais. 2 - Assim, ultrapassado o período para que foram eleitos o presidente e demais elemento da mesa da assembleia geral, e ressalvadas situações excepcionais que claramente desaconselhem a continuação no exer

  • TRL2587/2003-608-05-2003URBANO DIAS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ASSEMBLEIA GERAL

    A lei é omissa quanto ao que deve acontecer no final de mandato do presidente da mesa da assembleia geral de uma sociedade anónima, mas a situação é semelhante à dos administradores e, neste caso, a lei prescreve que, findo o mandato, eles permanecem em funções até nova designação (art. 391º, nº 3, do CSC). É legítima a aplicação da analogia ao caso presente, pelo que o presidente da mesa da asse

  • TRL003290612-12-1992SILVA SALAZAR

    NULIDADE DE SENTENÇA · CHEQUE · ENDOSSO

    I - A nulidade de sentença prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso, pelo que, se não for invocada pela parte interessada, fica sanada. II - Para que o detentor de um cheque endossável seja considerado seu portador legítimo é necessário que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos. III - Se a parte contra quem é apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.