Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 689.º Greve e lock-out

EM VIGOR desde 17/02/2009
Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596.º e 605.º