Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 186.º Alteração da duração do trabalho

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador. 2 - O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada ao empregador. 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial. 4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo. 5 - O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP23326/17.0T8PRT.P107-10-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    RECURSO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · HORÁRIO DE TRABALHO · PROVA TESTEMUNHAL

    I - A decisão não é passível de recurso quando, embora improcedendo os fundamentos invocados pela parte, procede todavia a sua pretensão ainda que com base em diferente fundamento, pelo que, tendo a sentença recorrida revogado a sanção disciplinar aplicada à trabalhadora com fundamento em que outra sanção, de grau inferior, seria suficiente, carece a trabalhadora de legitimidade para recorrer pois

  • TRP424/13.3TTVFR.P106-06-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · RECIBOS VERDES · INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA

    I – À luz da LCT recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual. II – Os indícios de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da exi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.