Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 443.º Indemnização devida ao trabalhador

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13076/1601-06-2017HELENA CANELAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam e

  • TRP214/14.6TTMTS.P113-04-2015EDUARDO PETERSEN SILVA

    REMISSÃO ABDICATIVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · FALTAS NÃO JUSTIFICADAS

    I - A declaração do trabalhador, produzida no acerto de contas finais por ocasião de um despedimento, de que se encontra pago de todas as remunerações a que teve direito, encontrando-se, nesta data, saldados todos os compromissos da Empresa para consigo, é uma declaração vaga e genérica, não especifica os compromissos ou créditos e não menciona expressamente, nem tacitamente, de resto, a vontade d

  • STJ2881/07.8TTLSB.L1.S114-01-2015MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · QUESTÃO NOVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA

    1. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que apenas no âmbito da Revista foram suscitadas. 2. Invocando justa causa subjetiva, o trabalhador só pode resolver o contrato de

  • TRL2210/12.9TVLSB.L1-109-07-2014EURICO REIS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · DECISÃO DANOSA · TRÂNSITO EM JULGADO

    Não é inconstitucional interpretar o n.º 2 do art.º 13º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, com o sentido de que o direito a indemnização previsto e regulado nos artigos 22º da Constituição da República e 12º a 14º desse Regime Jurídico, só existe se a decisão ou deliberação criticada (a dita “decisão danosa”) não se tiver

  • TRP155/09.9TTVRL.P126-11-2012FERREIRA DA COSTA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · PREJUÍZO SÉRIO

    I – Operando-se uma transferência definitiva e coletiva por via do encerramento de um estabelecimento do empregador, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho imediatamente, com direito a indemnização de antiguidade, nos termos do disposto nos Art.ºs 315.º, n.º 4 e 443.º, n.º 1 do CT2003, se tal transferência lhe causar prejuízo sério. II – O prejuízo sério envolve inconvenientes e pertu

  • TRP241/08.2TTBGC.P116-01-2012FERREIRA DA COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I – A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito deve ser fixada tendo em atenção a moldura de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades e dois critérios, a saber: a) A ilicitude do comportamento do empregador revelada no despedimento efetuado e b) O montante da retribuição auferida pelo trabalhador aquando do despedimento. II – Tratando-se de resolução do contrato de trabalho

  • TRE369/09.1 TTSTR.E121-06-2011CORREIA PINTO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO · JUSTA CAUSA

    I- A arguição de nulidade deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea. II- Perante os termos dos artigos 315.º do Código do Trabalho de 2003 e 194.º do Código do Trabalho de 2009, e o seu confronto com a legislação anterior, é seguro que o legislador alargou o âmbito da anterior legislação, responsabilizando o empreg

  • TRP807/08.0TTVNG.P107-06-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · HIGIENE · SEGURANÇA · SAÚDE

    I- Nos termos do art.° 59º, n.° 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, ao trabalhador assiste o direito fundamental de só “prestar trabalho quando se encontrem observadas as regras de higiene, de segurança e saúde” no trabalho. II- Assumindo o trabalhador a posição de contraente débil, encontrando-se limitado na sua liberdade individual, sujeito ao poder de direcção do empregador,

  • STJ08S344520-05-2009SOUSA GRANDÃO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · TREINADOR · LACUNA · ANALOGIA

    I – O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Lei n.º 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular. II – Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.