Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 553.º Efeitos da filiação

EM VIGOR desde 17/02/2009
As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.