Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 204.º Registo

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. 2 - O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 3 - Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial. 4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. 5 - O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho. 6 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 199.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato. 7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2881/07.8TTLSB.L1.S114-01-2015MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · QUESTÃO NOVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA

    1. Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça emitir pronúncia sobre questões que apenas no âmbito da Revista foram suscitadas. 2. Invocando justa causa subjetiva, o trabalhador só pode resolver o contrato de

  • TRL8506/2008-409-12-2008ISABEL TAPADINHAS

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · TRABALHO SUPLEMENTAR · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A ponderação conformatória da estipulação a termo de um contrato celebrado em 1 de Setembro de 2003 deve ser feita à luz do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 28 de Fevereiro. II – A inversão do ónus de prova exige a verificação dos seguintes pressupostos: a) que a prova de determinada factualidade, por acção - comissiva

  • TRP021045727-09-2004DOMINGOS MORAIS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I - Com a revogação do artigo 10 do Decreto-Lei n. 421/83 e do Despacho de 27 de Outubro de 1991 e atento o teor do artigo 204 do Código do Trabalho (sem legislação especial completa) o empregador deixou de estar obrigado ao registo das importâncias a pagar ao trabalhador (remuneração base, acréscimos e total ilíquido) pela prestação de trabalho suplementar. II - Não pode assim a arguida ser puni

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.