Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 38.º Adopção

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção. 2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1/16.7T8TMR.E1-A04-04-2018PAULA DO PAÇO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · JUROS DE MORA · PRESCRIÇÃO

    I – Constituindo a competência material do tribunal um pressuposto processual que se afere pela relação jurídica configurada pelo autor, tendo, no caso sub judice, a demandante alegado ter celebrado um contrato de trabalho subordinado com o réu, desde 1 de janeiro de 2005, emanando os pedidos apresentados, dessa relação jurídica, o juízo do trabalho é materialmente competente para apreciar o concr

  • TRL2134/09.7TTLSB.L1-409-05-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCESSO LABORAL · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I – O artigo 850.º do Código Civil não contraria o disposto no n.º 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e é aplicável no domínio dos créditos resultantes do contrato de trabalho. II – Só nos casos em que o prazo da prescrição já se tenha completado no momento em que os créditos se tornaram compensáveis é que a prescrição pode impedir a extinção da dívida por compensação, tal como estab

  • TRP409/08.1TTSTS-A.P112-04-2010MACHADO DA SILVA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I- O prazo para impugnar qualquer sanção disciplinar imposta ao trabalhador no decurso da relação laboral é de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho, com excepção da sanção de despedimento. II- Com base na factualidade assente, estando ainda vigente a relação laboral, não caducou o direito à impugnação judicial da sanção disciplinar aplicada. III- Sendo controvertida, no mo

  • TRL9393/2006-407-03-2007JOSÉ FETEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    Em acção emergente de contrato de trabalho formulada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal pedindo o pagamento ou entrega de contribuições devidas à Segurança Social em conexão com outros para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência, este Tribunal apenas será materialmente competente para a apreciação daquele pedido se entre ele e os demais pedidos existir uma co

  • STJ06S270724-01-2007PINTO HESPANHOL

    RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · JUROS DE MORA

    1. As comissões respeitantes a publicidade angariada, tendo a natureza de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, integram o padrão retributivo definido no artigo 82.º da LCT, pelo que o respectivo valor releva para efeito do cômputo da remuneração de férias. 2. Constando da matéria de facto assente os elementos necessários à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 84.º da LCT,

  • STJ06S154222-11-2006PINTO HESPANHOL

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · VALOR DA CAUSA · SUCUMBÊNCIA · NULIDADE DE SENTENÇA

    1. O pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, não releva para a determinação do valor da causa, nem pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não. 2. Não ocorrendo qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, nem no

  • STJ06S173215-11-2006PINTO HESPANHOL

    TRÂNSITO EM JULGADO · PRAZO PEREMPTÓRIO · CONTAGEM DOS PRAZOS · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

    1. O prazo máximo de condescendência para a prática de acto processual com o pagamento de multa, fixado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, não constitui um alargamento do prazo peremptório de que a parte legalmente dispõe para a prática do acto, antes configura um prazo suplementar, o aditamento de um novo prazo dentro do qual as partes têm ainda o direito de praticar o acto. 2

  • TRL1812/2005-402-11-2005ISABEL TAPADINHAS

    IMPUGNAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE · INQUÉRITO

    Se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados tem de indicar nas conclusões de recurso os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa. O conhecimento da caducidade do procedimento disciplinar obriga a que o juiz aprecie da eventual necessidade do processo p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.