Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 149.º Princípio geral

EM VIGOR desde 17/02/2009
As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP415-B/2002.P131-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS

    I- O art. 377º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, não é aplicável aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código (art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003), aos quais será aplicável o regime que o antecedia. II- No âmbito do regime que antecedeu o CT: - Por virtude do art. 149º do Cód.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.