Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 536.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2 - Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível. 3 - Em todos os outros casos, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, escolher, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. 4 - A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado. 5 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente. 6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.