Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 200.º Limites da duração do trabalho suplementar

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta e cinco horas de trabalho por ano; b) No caso de médias e grandes empresas, cento e cinquenta horas de trabalho por ano; c) Duas horas por dia normal de trabalho; d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar. 2 - O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público são objecto de regulamentação em legislação especial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3976/06.0TTLSB.L1-424-06-2009ISABEL TAPADINHAS

    TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO DA LEI · TRABALHO SUPLEMENTAR

    A retribuição mensal de duas horas de trabalho extraordinário por dia prevista na cláusula 74.a, nº 7, do CCTV publicado no BTE nº 9, de 8 de Março de 1980 e no BTE, nº 16, de 29 de Abril de 1982 refere-se a 30 dias. (sumário elaborado pela Relatora)

  • STJ07S290402-04-2008VASQUES DINIS

    FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · SALÁRIOS EM ATRASO · CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Não implica a rejeição liminar do recurso a circunstância de serem imputados à decisão recorrida erros na apreciação da matéria de facto que extravasam os poderes excepcionais cometidos ao Supremo Tribunal para proceder à alteração da matéria de facto ou ordenar a sua ampliação, nos termos previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), se se invoca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.