Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 580.º Prazo para a conclusão dos trabalhos

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não podem decorrer mais de 60 dias. 2 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante do ministério responsável pela área laboral na comissão técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.