Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 319.º Casos especiais

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O disposto no artigo anterior não é aplicável quanto aos trabalhadores que o transmitente, até ao momento da transmissão, tiver transferido para outro estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, continuando aqueles ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 315.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do adquirente do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 3 - Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo seguinte, o adquirente pode fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos no prazo de três meses, sob pena de não se lhe transmitirem.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03154/15.8BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO

    I-Nos termos do artigo 319º/2 da Lei 35/2004, de 29/7, o FGS só assegura, até ao limite máximo definido no nº 1 do artigo 320º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após o período definido no nº 1, isto é, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referê

  • TRP373/07.4TYVNG-V.P107-06-2010SOARES DE OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CONTRATO DE TRABALHO

    I- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho. II- O encerramento do estabelecimento após a declaração tem de cumprir o formalismo exigido pelos arts. 319º, 3 e 419º do Código de trabalho. III- A decisão do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores com respectiva recepção, faz nascer para cada um deles o di

  • TRP1/08.0TJVNF-AY.S1.P101-02-2010SOARES DE OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · CONTRATO DE TRABALHO

    I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho. II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente. III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.