Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 388.º Caducidade do contrato a termo certo

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01532/12.3BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP, IP); COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; FORMA DE PROCESSO

    I-A escolha da forma de processo não se encontra na disponibilidade das partes quando propõem uma acção nos tribunais; I.1-no âmbito dos meios processuais principais do contencioso administrativo, de estrutura dualista, estão bem delimitados os objectos de cada uma das tipologias de acção; I.2-no caso posto os Recorridos lançaram mão da acção administrativa comum e edificaram a causa de pedir e

  • TRP2735/16.7T8AVR.P130-01-2017JERÓNIMO FREITAS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · AUDIÊNCIA DE PARTES

    I - Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, em princípio, o momento processual adequado e legalmente estabelecido para que o juiz se pronuncie sobre a questão da adequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador no requerimento inicial com os elementos que o integrem, é a audiência das partes, nos termos definidos pelo art.º 98.º I, n.º3, CPT.

  • TRL12617/11.3T2SNT.L1-110-03-2015GRAÇA ARAÚJO

    PERDA DE CHANCE · MANDATÁRIO JUDICIAL · INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS · DANOS MORAIS

    I - O mandatário judicial obriga-se a diligenciar - zelosamente, através do estudo do caso e com todo o seu saber e experiência - pela obtenção de um resultado favorável ao mandante na acção em que o patrocina. II - O prejuízo que para a autora derivou da circunstância de a ré não ter proposto a acção para cujo patrocínio foi nomeada traduz-se na impossibilidade de ver apreciada a sua pretensão,

  • TRL3013/06.5TTLSB.L1-425-09-2013LEOPOLDO SOARES

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    O internamento de idosa, que padece de demência senil, em instituição para a terceira idade é susceptível de implicar a caducidade de um contrato de trabalho de serviço doméstico que a mesmo mantinha com empregada doméstica, não configurando, pois, cessação ilícita do contrato em causa. (Elaborado pelo Relator)

  • STJ08S60721-05-2008MÁRIO PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    I - É de qualificar e integrar na caducidade da acção de impugnação de despedimento, prevista no nº 2 do artigo 435º, do Código do Trabalho - e não na prescrição de créditos, prevista no n.º 1 do artigo 381, do mesmo diploma legal -, os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude do despedimento, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito à reintegração e à ind

  • STJ07S262224-10-2007SOUSA PEIXOTO

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO · ADENDA AO CONTRATO

    1. Para efeitos do disposto no art.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado sem termo. 2. O contrato de trabalho a termo, celebrado com o fundamento de que o trabalhador contratado era trabalhador à procura de primeiro emprego, passa a contrato sem termo, se o motivo indicado na adenda da sua renovação, por prazo di

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.