Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 147.º Pacto de permanência

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas. 2 - Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2779/07.0TTLSB.L1.S130-06-2011n.º 1GONÇALVES ROCHA

    PACTO DE PERMANÊNCIA · CONSTITUCIONALIDADE · CONTRATO DE FORMAÇÃO · CONTRATO-PROMESSA DE TRABALHO

    I - A lei admite a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas extraordinárias, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a protecção do empregado

  • TRL2779/07.0TTLSB.L1-427-10-2010ISABEL TAPADINHAS

    CONTRATO-PROMESSA · CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · PACTO COMPROMISSÓRIO

    I - O Contrato de Formação Profissional e Promessa de Contrato de Trabalho a Termo Certo é um contrato misto, que reúne, em termos de fusão, elementos próprios de dois contratos distintos – o de formação profissional e o de promessa de contrato de trabalho – mas assumindo-se como um único contrato. II - O contrato-promessa de trabalho e o contrato definitivo são contratos coligados em que se ver

  • TRP085530127-10-2008MARIA JOSÉ SIMÕES

    FALÊNCIA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - O art. 377º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. II - Exceptuam-se, porém, de tal regime, com a consequênci

  • STJ08A32901-04-2008GARCIA CALEJO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    Os créditos dos trabalhadores, aos quais é atribuído o privilégio imobiliário geral, não podem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca, sendo-lhes aplicável o regime do art. 749º do C.Civil. Assim, o crédito garantido por hipoteca tem prioridade no pagamento em relação aos créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.