Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 482.º Regime subsidiário

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da autonomia sindical. 2 - Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.