Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 642.º Igualdade

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos 24.º e 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º 2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL94/08.0TBSGS.L1-403-06-2009JOSÉ FETEIRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · ACESSO À CARREIRA

    I - Os critérios de selecção de trabalhadores definidos pelas entidades empregadoras ou pelos júris pelas mesmas nomeados, devem assentar no respeito pela igualdade de oportunidades e de tratamento em relação ao universo dos candidatos a um determinado emprego publicitado por qualquer sector de actividade seja ele público ou privado; II- - A diferenciação baseada na idade, quando permitida, apena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.