Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 462.º Personalidade e capacidade

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. 2 - A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP063377323-11-2006JOSÉ FERRAZ

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · ESTATUTOS · ALTERAÇÃO

    I- A deliberação de aprovação dos estatutos de uma comissão de trabalhadores é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral, é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. II- Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.