Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 225.º Tipos de faltas

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial; f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º; h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; j) As que por lei forem como tal qualificadas. 3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL27862/21.5T8LSB.L1-422-11-2023LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO

    I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o e

  • TRL3275/08.3TTLSB.L1-413-01-2012ISABEL TAPADINHAS

    DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do

  • TRE1086/08.5TTSTB.E129-04-2011JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · ACIDENTE DE TRABALHO · RECONVERSÃO FUNCIONAL DO TRABALHADOR · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Embora o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto tenha dedicado o capítulo V, que compreende os artigos 281.º a 308.º, inclusive, do seu Livro I, aos acidentes de trabalho, fez depender a entrada em vigor de tais normativos da aplicação e publicação de legislação para que aqueles artigos remetiam, legislação essa que não chegou a ser publicada. II – De acordo com

  • TRP235/01.9TYVNG27-01-2009CANELAS BRÁS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LEI APLICÁVEL · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Pela data da respectiva falência se aferirá do regime legal substantivo aplicável aos créditos reclamados de natureza laboral. II - Assim, se essa falência é anterior à vigência do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, não gozam os créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial introduzido pelo art.° 377.°, n.° 1, alínea b) desse Código — apenas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.