Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 542.º Comissão paritária

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas. 2 - O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva. 3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva. 5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.