Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 351.º Facto imputável ao empregador

EM VIGOR desde 17/02/2009
No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de actividade por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste, os trabalhadores afectados mantêm o direito à retribuição.