Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoBOA-FÉ · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL
A entidade patronal que, propondo ao trabalhador a celebração de um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de um ano, com ele o negoceia e o leva a aceitar e a assinar a respectiva minuta e depois não apõe nele a sua própria assinatura – sabendo da essencialidade da mesma para que aquele contrato se torne válido e eficaz entre as partes contratantes – e não entrega ao trabalhador o exemplar
RESCISÃO DE CONTRATO · PERÍODO EXPERIMENTAL
I. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e para ele relevam apenas os dias de trabalho efectivo e os dias de formação, desde que não excedam metade do período experimental. A única excepção é representada pelos dias de descanso semanal que, por serem características necessárias da prestação de trabalho e não vicissitudes anómalas da execução do contrato, devem
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.